PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. CONTAGEM.
A Seção entendeu que interrompe o prazo de prescrição de cheques pré-datados a entrada da petição inicial da execução no protocolo do Tribunal, salvo se for considerada inepta ou for atribuída ao exeqüente a demora na distribuição ou citação. Ademais, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão. Assim, a Seção conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento. EREsp 620.218-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.
Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo...
Comentários