Exceções à vedação de convenções de pagamento em moeda estrangeira
"No Brasil, a regra geral é de que são nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira, conforme artigo 318 do Código Civil.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Com o Plano Real, nossa moeda passou a ter curso forçado no país. Por esse motivo, a regra é a vedação à circulação e utilização de moeda estrangeira.
Mas há diversas exceções, as quais, exemplificativamente, procuraremos tratar nesse artigo."
Trata-se de um artigo sobre um tema concernente às três matérias elencadas. Clique no título e remeta-se à página web cujo artigo está publicado.
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