Pagamento do prêmio de seguro após acidente não isenta a seguradora da obrigação de indenizar
A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou sentença oriunda da comarca de Tubarão (SC), que condenou a Caixa Seguradora S/A. a pagar ao comerciante Cláudio Ivânios Gaelzer o valor de R$ 11.241,72 em razão de acidente de veículos ocorrido em 22 de fevereiro de 2002. Além dos danos em seu automóvel Ford Fiesta, a ocorrência de prejuízo alcançou, ainda, mais outros dois veículos de terceiros. A Caixa Seguradora refutou a pretensão de Cláudio sob o argumento de que a nona parcela do prêmio teria sido quitada com atraso e, apesar da identidade de datas, somente após o horário de ocorrência do sinistro. Em juízo – destacando que o inadimplemento ensejaria a suspensão da cobertura, tornando necessária nova vistoria – a seguradora resistiu à pretensão. Na sentença, o juiz Luiz Fernando Boller destacou que “ao liquidar o valor relativo à nona parcela do prêmio dentro do prazo concedido pela própria Caixa Seguradora, Cláudio revelou legítimo interesse na conservação de seu patrimônio”. Segundo o julgado, o condicionamento da garantia contratual à prévia vistoria, constitui violação ao disposto no art. 51, inc. IV, do CDC. O acórdão proferido pela juíza Janice Ubialli confirmou a condenação da seguradora ao pagamento do valor despendido pelo segurado para o conserto dos veículos sinistrados, mantendo também a dedução da franquia obrigatória. A advogada Zaida Regina Pooch atuou em nome do segurado. Após o insucesso na esfera recursal, a Caixa Seguradora já efetuou o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado. (Proc. nº 2006.401566-3)
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