Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato
A 6ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade. Em decisão unânime, a Turma indeferiu o pedido de Renato Barbosa Ussinger e Rosmari Ussinger na tentativa de reformar decisão do TJRS que os considerou responsáveis por débito em contrato locatício, por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato. O credor é o locador Oswaldo Ervino Rubenich.Em decorrência de um contrato de locação de que o casal Ussinger foi fiador em favor e do qual resultaram parcelas impagas (R$ 21 mil) em ação de despejo por falta de pagamento, Renato e Rosmari se tornaram réus de uma ação de execução. Na 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), o juiz - nos autos da ação de execução que o locador move contra os fiadores - determinou o cancelamento das praças e excluiu os garantidores do pólo passivo por ilegitimidade, bem como desconstituiu a penhora. A decisão foi atacada por agravo de instrumento interposto pelo locador. Em decisão monocrática que deu provimento ao agravo, o desembargador Ergio Roque Menine, da 16ª Câmara Cível do TJRS, considerou que "o contrato foi inicialmente pactuado com cláusula de prazo determinado, mas com possibilidade de se tornar por prazo indeterminado na hipótese de permanência do locatário no imóvel, com o que tornou-se o contrato por prazo indeterminado diante da permanência do inquilino no imóvel". Conforme o julgado, "o fato de haver a prorrogação automática da locação não tem o condão de, por si só, exonerar o fiador, o que demanda ação própria".No recurso ao STJ, eles alegaram que não são responsáveis por um débito, pois a fiança foi prestada por prazo certo e ela se extingue ao termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. Sustentaram, ainda, que a decisão do TJ gaúcho "é diametralmente contrária ao entendimento da Corte". Segundo o relator no STJ, Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF da 1ª Região, consta da decisão do TJRS o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança perduraria até a efetiva entrega das chaves. “Destarte, os fiadores revelam-se como responsáveis pelo débito”, afirmou. A decisão do STJ ressaltou, ainda, que "a decisão do TJRS, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação, não divergiu do entendimento pacificado no STJ, devendo, pois, ser mantido".A advogada Denise Virigia Kiewel atua em nome do credor. (Resp nº 755226 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
Comentários