Pular para o conteúdo principal

Direito Civil IV - Contratos

Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato
A 6ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, se anuíram expressamente a essa possibilidade. Em decisão unânime, a Turma indeferiu o pedido de Renato Barbosa Ussinger e Rosmari Ussinger na tentativa de reformar decisão do TJRS que os considerou responsáveis por débito em contrato locatício, por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato. O credor é o locador Oswaldo Ervino Rubenich.Em decorrência de um contrato de locação de que o casal Ussinger foi fiador em favor e do qual resultaram parcelas impagas (R$ 21 mil) em ação de despejo por falta de pagamento, Renato e Rosmari se tornaram réus de uma ação de execução. Na 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), o juiz - nos autos da ação de execução que o locador move contra os fiadores - determinou o cancelamento das praças e excluiu os garantidores do pólo passivo por ilegitimidade, bem como desconstituiu a penhora. A decisão foi atacada por agravo de instrumento interposto pelo locador. Em decisão monocrática que deu provimento ao agravo, o desembargador Ergio Roque Menine, da 16ª Câmara Cível do TJRS, considerou que "o contrato foi inicialmente pactuado com cláusula de prazo determinado, mas com possibilidade de se tornar por prazo indeterminado na hipótese de permanência do locatário no imóvel, com o que tornou-se o contrato por prazo indeterminado diante da permanência do inquilino no imóvel". Conforme o julgado, "o fato de haver a prorrogação automática da locação não tem o condão de, por si só, exonerar o fiador, o que demanda ação própria".No recurso ao STJ, eles alegaram que não são responsáveis por um débito, pois a fiança foi prestada por prazo certo e ela se extingue ao termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. Sustentaram, ainda, que a decisão do TJ gaúcho "é diametralmente contrária ao entendimento da Corte". Segundo o relator no STJ, Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do TRF da 1ª Região, consta da decisão do TJRS o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança perduraria até a efetiva entrega das chaves. “Destarte, os fiadores revelam-se como responsáveis pelo débito”, afirmou. A decisão do STJ ressaltou, ainda, que "a decisão do TJRS, ao ter por legítimo o prolongamento da garantia fidejussória no contrato de locação, não divergiu do entendimento pacificado no STJ, devendo, pois, ser mantido".A advogada Denise Virigia Kiewel atua em nome do credor. (Resp nº 755226 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

Processo Civil IV - Execuções

Impugnação na fase de cumprimento de sentença passa a pagar custas judiciais Surpresa para partes e advogados a partir de janeiro de 2008: serão devidas custas processuais em mais dois momentos: a) na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação; b) também na fase de cumprimento de sentença, quando ocorrer a impugnação prevista no art.475-J, § 1°, do CPC.A obrigação ao desembolso vem expressa na lei estadual (RS) nº 12.765. A norma - que tramitou a partir de projeto sem que a OAB/RS e os advogados fossem ouvidos - foi sancionada pela governadora Yeda Crusius em 04 de setembro de 2007 e "altera disposições da Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, e da Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária".A lei tem um vício formal ao dispor (art. 6º) que "entra em vigor na data de sua publicação" - ocorrida ...

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...