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Responsabilidade Civil (fonte: Espaço Vital)

Noiva que teve lua-de-mel prejudicada com o extravio de bagagem será reparada por dano moral
Sentença da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Varig Viação Aérea Rio Grandense a reparar com R$ 2,5 mil, por danos morais, a passageira Fabiana Batista Novaes, que sofreu aborrecimentos ao ter uma de suas malas extraviadas durante a viagem de lua-de-mel para o Taiti. A bagagem só chegou ao destino sete dias depois, quando o casal já estava de volta ao Brasil.

Segundo o julgado, "o extravio de artigos e roupas especiais preparadas para a viagem de núpcias configura-se transtorno idôneo a gerar frustração, aborrecimentos e desgastes emocionais durante a lua-de-mel".

A mala foi extraviada em 2 de outubro de 2005, durante o percurso Brasília/São Paulo. Na viagem, o casal percorreria o trecho Brasília/São Paulo/Santiago pela Varig; e pela Lan Chile, o trecho Santiago/Tahiti. Apesar do imprevisto, a passageira resolveu seguir viagem mediante a promessa da companhia aérea de que os pertences chegariam em um outro vôo.

A bagagem extraviada continha perfumes, sapatos, biquinis, protetor solar, além de roupas para a lua-de-mel. Por conta do extravio, a passageira gastou cerca de R$ 1,5 mil com telefonemas e reposição dos objetos.

Em sua defesa, a Varig alegou “inépcia da inicial” sob o argumento de que parte da documentação apresentada estava ilegível ou em outro idioma. Diz não haver comprovação sobre a existência dos prejuízos, nem das aquisições realizadas.

Ao julgar a lide, o juiz entendeu que o argumento de “inépcia da inicial” não deve ser acolhido, visto que eventual impropriedade na petição inicial não gerou prejuízo à defesa, nem ao julgamento do processo.

Mais adiante, afirma o julgador que apesar de o extravio da bagagem ter privado a autora do uso de alguns de seus pertences, ela não conseguiu provar os prejuízos materiais sofridos, visto que a documentação fornecida apresentava rasuras, estava em língua estrangeira e continha inserções explicativas, sem a real tradução do seu conteúdo. Diante disso, entende o juiz que não há como admitir o ressarcimento dos objetos adquiridos em substituição aos extraviados com base nesses documentos.

Quanto aos danos morais, entendeu o magistrado que a indenização é devida, já que o Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. Cabe recurso de apelação. (Proc. n°: 2006.01.1.033162-6 - com informações do TJ-DFT).

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