Pular para o conteúdo principal

Entendimento - Site Migalhas, nº 1677

Arbitragem impede execução de notas promissórias
Se as partes concordaram em dirimir controvérsias relativas a um contrato por meio de arbitragem, não podem cobrar as notas promissórias sacadas em garantia deste contrato antes de os árbitros decidirem a questão. É esse o entendimento do Juiz Carlos Ortiz Gomes, da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir uma execução de notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de quotas de uma sociedade. Os compradores tentam desfazer o negócio sustentando insanáveis irregularidades na sociedade recém adquirida. Os vendedores negam essas irregularidades e tentaram executar as promissórias, apesar da arbitragem já ter se iniciado com a assinatura do compromisso arbitral. De acordo com o juiz, se as partes livremente decidiram sujeitar eventuais controvérsias à arbitragem, devem a ela se submeter. Ele mencionou ainda que o STF já reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96 - clique aqui) e que em tais casos incide a regra do artigo 267, inciso VII, do CPC (clique aqui), que determina a extinção do processo caso exista convenção de arbitragem, assim considerada a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Os interesses dos compradores da sociedade são defendidos pelo escritório Corrêa Meyer e Nastromagario Advogados. Luís Felipe Di Fiori Soares, sócio responsável pela área de arbitragem da banca, considera a decisão importante precedente: "A sentença demonstra que o Poder Judiciário reconhece, a cada dia mais, a validade e eficácia da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos". Para o advogado, isso "tranqüiliza todos aqueles que desejam inserir em um contrato uma cláusula arbitral, pois ficam certos de que por meio dela serão as controvérsias resolvidas, sem que eventuais manobras das partes consigam, como acontecia no passado, convencer o Poder Judiciária a intervir nesses procedimentos".

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA e PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo...