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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação
 
“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.

Desjudicialização

“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

475-N

A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.

“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.
 
FONTE: STJ
 
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
 
Inicialmente, penso, humildemente, que a Exma. Ministra está equivocada e prestando um desfavor para a própria jurisdição com tal decisão.
Em primeiro lugar, porque o acordo homologado em ação de jurisdição contenciosa tem previsão legal específica no próprio art. 475-N do CPC. O inciso em questão (no posicionamento em julgado) se refere ao acordo extrajudicial homologado judicialmente, o que significa, sim, um procedimento de jurisdição voluntária que visa a chancela do Poder Judiciário.
Não se está a buscar a prestação jurisdicional como mero ato cartorário, mas, por vezes, a mesma é apresentada pela lei como elemento indispensável. Não se busca um selo que reconhece a validade do ato jurídico, mas, sim, a força da coisa julgada material, que torna indiscutível a matéria homologada.
Posso usar como exemplo o casal que, sem qualquer tipo de  relação matrimonial ou de união estável, tem um filho menor e deseja regular os alimentos.
Se esta relação for consensual, basta transcrever os termos do acordo no peticionamento e requerer a homologação pelo juiz após o devido parecer do Ministério Público. Busca-se, aqui, preservar o interesse do menor e os alimentos, que constituem questão de ordem pública.
Não se pode esquecer que, nos embargos à execução (defesa do executado em procedimentos relativos a títulos extrajudiciais), o embargante pode discutir toda e qualquer matéria que entender de direito, com a devida instrução probatória típica de uma cognição plena. Inclusive a matéria do acordo.
Já na impugnação ao cumprimento da sentença a matéria em diuscussão está limitada ao procedimento executivo, ao que aconteceu após o trânsito em julgado (art. 475-L).
Francamente, vejo, aqui, o principal elemento que torna a decisão do STJ contraproducente. Aumenta-se a matéria a ser discutida. Pode-se impugnar testemunhas do acordo extrajudicial, caso não homologado, e, com isso, desconstituir o próprio título executivo. O que não acontece no título judicial em casos de jurisdição voluntária que busque a homologação do acordo.

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