
SÚMULA N. 393-STJ
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
SÚMULA N. 394-STJ
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
PENHORA. BEM IMÓVEL. INALIENABILIDADE
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária.
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que o propósito da referida cláusula é proteger o patrimônio do beneficiário. A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida. Com a sua morte, se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraçada.
A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário, não ao bem, porque sua natureza é pessoal, não real. Ressaltou-se que, na hipótese, não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado.
Assim, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora.
Precedente citado: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996. REsp 1.101.702-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.
LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO
Trata-se de recurso interposto nos autos de embargos à execução que foram providos em parte para fixar o BTN fiscal como critério para correção do valor executado, além de decotar do cálculo os juros remuneratórios e a capitalização de juros em período inferior a um ano.
Diante disso, o Tribunal a quo considerou nula a execução porque havia ação de consignação em pagamento quando do ajuizamento da execução e a cobrança era superior ao valor devido. Para o Min. Relator, a pendência de ação de consignação em pagamento quando do ajuizamento da execução não obsta a pretensão do credor de promover a execução (art. 585, § 1º, do CPC), nem retira a liquidez do título executivo judicial para acarretar a extinção do feito.
É necessária, apenas, a adequação do valor executado às modificações impostas pela consignatória transitada em julgado e considerada pelo sentenciante dos embargos, pois o acertamento judicial do título por meio de embargos à execução não lhe retira a liquidez, uma vez que continua possível determinar o quantum debeatur. Ressaltou, ainda, que, se os embargos do devedor são posteriores ao aparelhamento da execução e se seu fim é ajustar o valor exequendo, seria contrassenso considerar que o acertamento judicial do título resultaria em perda de sua liquidez.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso principal, prejudicado o recurso adesivo, para afastar a nulidade considerada pelo acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos, visto que, superada a questão preliminar, deve prosseguir o julgamento.
REsp 1.097.930-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2009.
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