
ÚLTIMAS ATUALIZAÇÕES SOBRE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE DISPOSTO NO INFORMATIVO Nº: 386, RELATIVAS À PRÁTICA FORENSE
APELAÇÃO. PREPARO. TABELIÃO.
O apelante, ora recorrido, interpôs a apelação sem juntar o respectivo comprovante de recolhimento do preparo, ou mesmo mencionar a razão pela qual não o teria juntado.
Após a manifestação da apelada, que atentou para a falta da juntada da guia e requereu a decretação da deserção, o próprio cartório judicial, e não o apelante, certificou nos autos que havia promovido o recolhimento, com mais de dois meses de atraso.
O que se pode inferir é que o recorrido teria entregue nas mãos da tabeliã a quantia necessária ao preparo, fato que é corroborado por um recibo informal (tal como os comprados em papelaria) subscrito pela escrivã, que apareceu junto aos autos.
Diante disso, é certo que não se desconhece a jurisprudência do STJ excepcionalmente favorável ao recolhimento do preparo em cartório, em casos como o encerramento prematuro do expediente bancário, com o recolhimento da guia nos subsequentes dias, afora a menção expressa desse fato na petição de apelação.
Ocorre que, no caso, o recorrido não teve qualquer iniciativa no sentido de comprovar o preparo: não mencionou sua ausência na petição do recurso, não diligenciou apurar se o dinheiro que entregou ao escrivão efetivamente se destinou ao preparo, nem sequer juntou o recibo informal aos autos na data da interposição da apelação. Pode-se até dizer que foi o apelado quem diligenciou, com suas sucessivas manifestações nos autos, a comprovação do preparo.
Desse modo, aceitar válido o preparo feito nesses moldes seria inverter completamente o comando inserto no art. 511 do CPC, a passar a exigir do apelado afastar a referida comprovação, o que, com certeza, não é o espírito que orientou a abertura da jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao REsp para decretar a deserção da apelação do ora recorrido, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 422.167-MT, DJ 7/10/2002; REsp 101.063-RS, DJ 19/10/1998, e REsp 175.642-PR, DJ 26/10/1998. REsp 814.512-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2009.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. NULIDADE SANÁVEL.
A Turma reiterou que a representação processual do causídico é vício sanável nas instâncias ordinárias, não estando mais o advogado adstrito ao prazo quinzenal (art. 37 do CPC) para juntar procuração aos autos e retificar o ato processual praticado.
Outrossim, o magistrado pode determinar que o defeito seja sanado sempre que constatar a representação irregular do procurador (art. 13 do CPC). E o prazo para a correção do defeito tem natureza dilatória, podendo a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, se o juízo não tiver ainda reconhecido os efeitos da preclusão.
Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido. Precedentes citados: REsp 812.209-SC, DJ 18/12/2006; REsp 737.243-MG, DJ 30/10/2006, e EREsp 14.827-MG, DJ 9/5/1994. REsp 264.101-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009.
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Lovato