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PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Humorista deve pagar multa à TV Globo por descumprir contrato
Trata-se de uma decisão com ótima análise sobre o espectro das possibilidades de obrigações a serem pactuadas em contratos com o procedimento executivo. Segue a ítegra da notícia:
A humorista Maria Gorete da Silva Araújo terá de pagar multa à TV Globo Ltda por quebra de contrato de prestação de serviço com cláusula de exclusividade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso da emissora de televisão sob o entendimento de que é perfeitamente legal a cobrança de multa cominatória em caso de inadimplemento de contrato com obrigações de fazer e de não fazer infungíveis.
O contrato, ratificado em acordo homologado judicialmente entre a Globo e a comediante, previa obrigações de fazer (prestação de serviço) e de não fazer (atuar em outros programas por dois anos).
Ocorrida a inadimplência, a humorista protestou, no entanto, contra a aplicação da multa diária estabelecida pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 300,00, afirmando que o acordo contém expressa renúncia da empresa em relação à cobrança de quaisquer valores a título de indenização por descumprimento do combinado originalmente – contrato de prestação de serviço com cláusula de exclusividade. Afirmou, ainda, que, mesmo superado esse argumento, ainda assim não haveria possibilidade da cobrança da chamada multa cominatória no valor estipulado, tendo em vista que excedia o valor da obrigação principal.
Em primeira instância, o juiz deu parcial provimento ao pedido da humorista, afastando a aplicação da pena pecuniária em hipótese de descumprimento das obrigações. Abriu, no entanto, a possibilidade de a empresa converter a execução em perdas e danos. As duas partes apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento às apelações de ambas.
“Tratando-se de obrigação infungível, que não comporta execução específica, o seu não-cumprimento transforma-se em perdas e danos. Descabe a cumulação da indenização com multa cominatória, pois que não se pode obrigar que alguém cumpra obrigação intuitu personae (personalíssima)”, diz a decisão do TJRJ. A Globo recorreu, então, ao STJ, alegando que os artigos 287 e 461, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade da multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento parcial do recurso, entendendo que a multa é possível em relação à obrigação de não fazer, mas que é inviável em se tratando de obrigação de fazer. “A natureza preventiva da multa cominatória alcança seu real objetivo nessa situação, porquanto impede a prática de ato que lhe é proibido, ou ainda, a continuidade da prática em obrigações que se protraem no tempo”, explicou.
Ao votar, o ministro Castro Filho, hoje aposentado, divergiu, considerando que a multa é possível em ambos os casos. O presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, presente à Turma para este julgamento, pois era integrante quando ele teve início, destacou que os artigos 287 e 461 do Código de Processo Civil não distinguem as obrigações fungíveis das infungíveis: ambos se referem às obrigações de fazer ou de não fazer. “A intenção do legislador foi outorgar ao credor de ambos os tipos de obrigação meios capazes de convencer o devedor a adimplir o que pactuara. Esse convencimento deve ser tanto mais duro quanto seja a possibilidade de resistência do devedor”, afirmou.
Para o ministro Gomes de Barros, diferentemente de um pintor de parede que não cumpre o combinado e pode ser substituído, nas obrigações personalíssimas, o cumprimento por outros meios é impossível. “Só interessa ao credor a obrigação in natura, a ser cumprida exclusivamente por quem se obrigou. Neste processo, à rede de televisão recorrente não interessa uma outra humorista; ou a obrigação seria cumprida pela comediante, Gorete, ou, simplesmente, não seria cumprida. O devedor resistente deverá pagar, então, a multa, somadas as perdas e danos”, acrescentou. O ministro Sidnei Beneti, que havia pedido vista do caso, concordou com a divergência.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentários

Anônimo disse…
Deixar de pagar dívidas se tornou um mau negócio
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Desde que foi promulgada a Lei n. 11.232/2005, que modificou a sistemática de execução de dívidas judiciais prevista no Código de Processo Civil, protelar o pagamento ou simplesmente não pagar deixou de ser um bom negócio. A avaliação é do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Athos Gusmão Carneiro, na palestra “Efetividade da Reforma Infraconstitucional da Legislação Processual Civil”, proferida nesta segunda-feira (23), no Ciclo de Debates.

O ministro destaca que o avanço se deve especialmente ao dispositivo que acresceu o artigo 475-J ao CPC, estabelecendo que, após a sentença condenatória, se não efetuar pagamento da dívida em um prazo de quinze dias, o devedor terá que pagar uma multa de 10% sobre o valor da dívida. Para o ministro, a mudança é importante, sobretudo, para aumentar a taxa de confiabilidade nos negócios internos, o que levará, por exemplo, a uma diminuição do chamado “risco Brasil”.

Athos Carneiro participou da primeira mesa do evento, que versou sobre “os reflexos das alterações da legislação das execuções cíveis no funcionamento da Justiça” e teve como debatedores o juiz federal da Seção Judiciária do Paraná Vicente de Paula Ataíde Júnior e o advogado Paulo Hoffman, de São Paulo.

O ministro observa que a Lei n. 11.232 também acabou com os embargos do devedor, mecanismo utilizado para protelar o pagamento da dívida, porque suspendia a execução. Para contestar a cobrança na fase de execução, o devedor pode apenas impugnar a cobrança, mas o ato de impugnação não tem efeito suspensivo, ou seja, o prazo para a execução continua a correr. “Agora, para o réu, é negócio pagar logo”, afirma Carneiro. A multa de 10%, para ele, foi uma forma eficiente de compelir o devedor ao pronto pagamento. Ele diz não concordar com a interpretação que alguns juristas fazem de que a multa de 10% não deve ser cobrada caso o devedor não pague em razão da comprovada falta de dinheiro disponível.
Outro ponto controvertido, segundo o ministro, diz respeito à data inicial da contagem do prazo de quinze dias para o pagamento. Ele entende que a contagem deve ser automática, em confronto com a interpretação de outros juristas, para quem o prazo deve começar a correr no momento em que o réu for intimado. “A teoria do processo tem de se adequar à legislação vigente. O novo sistema tem de ser pensado de acordo com o seu propósito. A sentença condenatória é uma ordem e o devedor sabe dessa ordem, porque ele é citado na petição inicial. Quando o advogado é intimado da sentença, o seu cliente fica sabendo através dele”, reflete o ministro. O advogado Paulo Hoffman concorda, ressaltando que o advogado deve passar a ter a obrigação de avisar o seu cliente.

O ministro aponta que a Lei n. 11.382/2006, que também alterou o CPC, trouxe uma grande novidade, que foi a alteração dos meios executórios. Antes a execução forçada dos bens do devedor era feita principalmente por hasta pública – o leilão. Com a reforma legislativa, a primeira hipótese é a adjudicação, ou seja, a transferência de propriedade do bem penhorado. Carneiro ressalta que, caso queira, o credor pode pedir a alienação do bem por iniciativa particular.
A grande inovação mesmo, disse o ministro, foi o fim da separação entre processo de conhecimento e processo de execução, o que segundo ele representou uma mudança na cultura jurídica brasileira. Ele explica que o princípio pelo qual se devia primeiro conhecer o direito para depois executá-lo tinha profundas raízes em nosso ordenamento, remontando às tradições romano-germânicas de nosso Direito. Carneiro acentua que a derrubada desse princípio foi iniciada com a promulgação da Lei n. 8.952/1994, que abriu a possibilidade de antecipação de tutela, antes da fase executória, em determinados casos de urgência e relevância da satisfação do direito pretendido.
Penhora on-line

Uma importante novidade trazida pela Lei 11.382/2006, segundo o juiz federal Vicente de Paula Ataíde, foi a legalização da chamada “penhora on-line”, que o juiz pode efetuar pela internet, utilizando o sistema “Bacen-JUD”, mediante convênio com o Banco Central. Ataíde acentua que, embora eficiente, o sistema ainda enfrenta a resistência de muitos juízes. “Acredito que com o tempo essa resistência será eliminada”, afirma.

Mas ainda resta um calcanhar de Aquiles a ser resolvido na penhora on-line, alerta Ataíde: trata-se da intimação do devedor antes da penhora. Quando são intimados, muitos devedores zeram suas contas para evitar o seqüestro de seu dinheiro. Na opinião de Ataíde, deveria haver a possibilidade de o juiz, antes de citar o devedor, decretar a indisponibilidade dos seus bens por intermédio de uma medida acautelatória. “Será importante firmarmos jurisprudência a respeito disso”, diz.
Outro objeto de controvérsia, segundo Ataíde, diz respeito à incompatibilidade entre o parcelamento da dívida, autorizado pelo art. 745-A do CPC, e a possibilidade do devedor impugnar a dívida. Pelo artigo, o devedor pode depositar em juízo 30% do valor da dívida e propor o parcelamento do restante em até seis vezes. No entendimento de Ataíde, se ele deposita os 30%, significa que já reconheceu a dívida, não podendo, neste caso, embargá-la.

Um ponto positivo da reforma do CPC mencionado pelo juiz foi com relação ao prazo para cobrança de títulos executivos extrajudiciais. A Lei 11.382/2006 passou a determinar que caso o devedor faça o pagamento da dívida em três dias, ele terá um abatimento de 50% no valor dos honorários advocatícios.
O advogado Paulo Hoffman, outro debatedor, defende que nas hipóteses de impugnação da dívida, previstas no art. 475-L, não deveria haver a necessidade de prévia penhora dos bens do devedor. Ele também questiona a forma de cobrança da multa pelo atraso no pagamento. Para Hoffman, em caso de apelação, o devedor só deve pagar os 10% de multa quando houver decisão final na apelação reconhecendo como válida sua dívida. Antes disso, ele deve fazer o depósito judicial da dívida, mas sem a incidência dos 10% de multa. No entanto, na hipótese do devedor solicitar o parcelamento da dívida, facultada pelo art. 745-A, Hoffman entende que, decorrido o prazo de quinze dias, a multa de 10% deve ser cobrada.
Hoffman também criticou o veto feito pelo Poder Executivo à inclusão do § 3º ao art. 649 do CPC, que trata dos bens impenhoráveis. O dispositivo vetado dizia que, na hipótese de salários, vencimentos e subsídios – considerados impenhoráveis –, caso ultrapassassem 20 salários mínimos, poderiam ser penhoráveis até 40% desse total, assim como os imóveis considerados bens de família se o seu valor fosse superior a 1.000 salários mínimos. De acordo com o advogado, as pessoas abrangidas por essas hipóteses se situam em uma faixa de renda privilegiada, o que justificaria a penhorabilidade de seus bens.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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