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Processo Civil IV - Execuções

NOVIDADES DO STJ
1. CITAÇÃO POSTAL DA PESSOA JURÍDICA - VALIDADE DA ASSINATURA DE PREPOSTO. A citação de pessoa jurídica pela via postal é válida quando realizada no endereço da ré e recebido o aviso registrado por simples empregado. Desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Assim, a Corte Especial do STJ conheceu e acolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 582.005-BA, DJ 5/4/2004, e REsp 259.283-MG, DJ 11/9/2000. (EREsp nº 249.771-SC).
2. COMPETÊNCIA - COLÉGIO RECURSAL - DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TURMA RECURSAL. A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões oriundas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi direcionado contra acórdão da 4ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do TJ da Bahia, certamente sem competência para julgar o mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a competência em favor do órgão competente, mas isso não foi feito. Sendo assim, a Turma determinou a volta dos autos ao TJ para que assim proceda. (RMS nº 14.891-BA.
3. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO.Cuida-se de ação declaratória de anulação de sentença homologatória de acordo com pedido de antecipação de tutela na qual o tribunal a quo confirmou a sentença que reconheceu a nulidade do ato. O acordo judicial foi no âmbito de ação de rescisão contratual, homologado e extinto o processo. Entretanto o patrono já havia renunciado ao mandato conforme a notificação do dia 18/2/2000 e o acordo foi feito em audiência de conciliação, em 25/4/2000. Esclareceu ainda o acórdão recorrido que o advogado não possuía mais poderes de representação para transigir ou firmar compromisso; assim, os atos praticados pelo patrono estavam condicionados à ratificação e juntada de novo instrumento de procuração, o que não ocorreu. Isso posto, ressalta o min. relator que não há como se contrapor às afirmativas do acórdão recorrido. Outrossim, o pleito de rescisão contratual que, em primeira instância, aguarda julgamento não constitui óbice à apreciação deste recurso especial, pois o julgamento de um importará ou não na anulação do acordo. Note-se que a sentença anulatória foi de início prolatada por juízo incompetente, mas depois foi remetido à vara onde o acórdão fora homologado, assim não há qualquer mácula ao disposto no art. 113, § 2º, do CPC. Nem os recorrentes lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo ou omissão no exame da controvérsia. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. (REsp 648.365-MS).

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