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Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Administrativo: Responsabilidade Civil do Estado: Ente público deve indenizar aluno atropelado em frente à escola municipal
Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença condenando o Município de Lajeado a indenizar aluno atropelado em frente à escola municipal, na saída do turno escolar. Conforme o Colegiado, a obrigação decorre do dever de vigilância que o Poder Público assumiu ao disponibilizar escola para a comunidade. Ficou comprovada a ausência de designação de professores e/ou servidores municipais para vigiar os estudantes até a saída da escola. Também inexistia sinalização e pavimentação na rua do local do fato. Somaram-se às falhas do ente público, ainda, obras inacabadas dentro do estabelecimento de ensino e em suas adjacências. “Embora a autora do fato tenha sido identificada (...), entendo que a responsabilidade, no caso em comento, é do Município,” destacou a relatora do apelo do Município, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Segundo a magistrada, restou demonstrado que o atropelamento ocorreu na calçada, em frente à escola, quando o menino esperava transporte. A magistrada destacou que a responsabilidade do Município é objetiva, segundo estabelece o artigo 37 da Constituição Federal. Para condenação do ente público é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, frisou. Depoimentos trazidos ao processo evidenciaram as falhas na vigilância do Município, como a falta de sinalização de trânsito orientando a circulação de veículos em frente ao colégio. As testemunhas também disseram que as crianças não eram vigiadas por professores no encerramento das aulas. Para a Desembargadora, “demonstrado o fato, o dano e o nexo causal, procede a pretensão à reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, exatamente como definido pela sentença.” Diante da vedação de indexação em salário mínimo, converteu o montante para R$ 22,8 mil, equivalente a 60 salários mínimos vigente na decisão de 1º Grau. Ao valor serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Acompanhou o mesmo entendimento da relatora, o Desembargador Odone Sanguiné. Voto Divergente O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary votou em sentido contrário. “Entendo que o caso dos autos não pode ser enquadrado na responsabilidade objetiva. E isto porque, a par de eventual dissonância doutrinária, é subjetiva a responsabilidade do ente público quando lhe é imputada responsabilização por omissão.” Assim, afirmou, eventual responsabilização do Município por falta de segurança e vigilância por parte de seus prepostos deve ser, necessariamente, apurada mediante investigação da culpa. “Com efeito, depois de encerrado o turno letivo às 17h30min e, sobretudo, fora das dependências da escola, a responsabilidade pelos menores passa a ser dos pais ou a quem estes delegam o transporte dos filhos.” Em sua avaliação, "o acidente ocorreu sem qualquer interferência da conduta da escola (comissiva ou omissiva), não havendo sustentáculo para a condenação." Proc. 70021101787 (Lizete Flores)

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