Fraude contra credores praticada por ex-administrador em conluio com sua ex-mulher autoriza a revogação dos atos por eles praticados
A 3ª Turma do STJ decidiu que "o reconhecimento de fraude contra credores, praticada por ex-administrador em conluio com sua ex-mulher - ao desviarem e esvaziarem o patrimônio da empresa, cuja quebra foi decretada - autoriza a revogação dos atos por eles praticados, com a conseqüente indisponibilização dos bens encontrados em seus nomes".No processo julgado, o liquidante da empresa Barros e Barros Administradora de Consórcio Ltda (que administrava o Consórcio Goodway de automóveis), então em liquidação extrajudicial (atualmente massa falida), pediu na Justiça a revogação da sentença que homologou a partilha de bens do aludido casal, bem como da confissão de dívida entre eles celebrada. Como o marido já havia falecido, a ação foi proposta em face de seu espólio e da mulher.Em 12 de novembro de 1987, o Banco Central do Brasil decretou a intervenção na empresa, porque apuradas irregularidades pela Secretaria da Receita Federal. Após confirmada a insolvência da companhia, a medida foi convertida em liquidação extrajudicial. Aduziu o liquidante que, após esvaziar o patrimônio da empresa, o casal planejou separar-se judicialmente, em cuja partilha de bens estabeleceram que ficariam em nome da mulher todos os imóveis do patrimônio comum, à exceção de um, permanecendo as cotas da empresa, já sem valor, em nome do marido. Dessa forma, o liquidante alegou que "agiram, a mulher e o falecido, com o objetivo de fraudar os credores da empresa falida".O juiz acolheu o pedido do liquidante, por entender que houve fraude na partilha de bens do casal e na celebração da confissão de dívida, bem como o uso indiscriminado do dinheiro da empresa, em prejuízo dos consorciados e das demais obrigações da companhia. O TJ do Rio manteve a sentença, após sucessivos recursos.O espólio e a mulher do falecido foram ao STJ, por meio de recurso especial, argumentando que os atos do casal não caracterizaram fraude contra os credores da empresa falida, os quais não poderiam ter sido revogados.A ministra Nancy Andrighi, relatora, assinalou que as decisões proferidas apoiaram-se nas provas que apontam para o fato de que, "além de a partilha ter sido simulada - ainda que a separação possa ter sido desejada - todo o patrimônio repartido pelo casal foi, na verdade, adquirido com recursos da empresa Barros e Barros Administradora de Consórcio Ltda ". Tais bens, portanto, na realidade, compõem o patrimônio da pessoa jurídica e não da pessoa física do seu sócio e de sua mulher, à época.Dessa forma, asseverou o julgado do STJ, não há como negar a possibilidade de, na hipótese, revogarem-se os atos praticados pela mulher e seu ex-marido falecido, por ter ficado demonstrada a ação fraudulenta, no sentido de esvaziar o patrimônio do ex-administrador, justamente para burlar a lei e contornar a indisponibilização dos bens. (Resp nº 518.678).
Comentários
Alencar
Paguei aproximadamente 20 cotas. Nada recebi até agora.
Como devo proceder visando ressarcimento dos valores pagos?
jr.barros.jr@hotmail.com