Pular para o conteúdo principal

Decisão da Suprema Corte restringe cotas raciais nos EUA

Decisão da Suprema Corte restringe cotas raciais nos EUA
A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu nesta quinta-feira que a raça de uma criança não pode ser usada para determinar onde ela deve estudar. Cinco dos nove juízes do tribunal votaram contra os programas de cotas raciais de escolas de Seattle, no Estado de Washington, e Louisville, em Kentucky. Nos dois casos, os juízes decidiram a favor de pais brancos que afirmavam que seus filhos tiveram matrículas recusadas de forma injusta em escolas de sua escolha porque a cota de alunos que não eram negros nestas escolas já havia sido excedida. De acordo com o juiz Anthony Kennedy, o critério racial ainda pode ser utilizado no processo de admissão de alunos nas escolas, mas outros fatores também devem ser levados em consideração. Com isso, muitos distritos americanos serão obrigados a reavaliar e talvez alterar os seus programas de cotas raciais. Divergência Os programas de cotas raciais foram introduzidos durante a época das lutas pelos direitos civis como uma forma de acabar com a segregação no sistema escolar racialmente dividido dos Estados Unidos. A decisão, uma das mais importantes na área de direitos civis nos últimos anos, pode afetar milhões de crianças nos Estados Unidos. "O que as classificações raciais fazem nestes casos, a não ser determinar a admissão em uma escola pública baseada em preconceito racial?", perguntou o juiz John Roberts. "A maneira de parar com a discriminação baseada em raça é parar de discriminar com base na raça", acrescentou. Mas os quatro juízes liberais, que votaram contra a decisão, publicaram uma divergência. "Esta é uma decisão de que a Corte e a nação vão se arrepender", escreveu o juiz Stephen Breyter. Os juízes liberais argumentaram que a decisão prejudica uma decisão histórica de 1954 que, pela primeira vez, determinou que a segregação nas escolas fosse ilegal.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRÁTICA FORENSE

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma. O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94. No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Le...

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Ministro determina que Florianópolis execute programa de atendimento a crianças vítimas de exploração sexual O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o município de Florianópolis (SC) execute programa de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual. Com a decisão, deverá ser restabelecida a sentença proferida pelo juiz local de primeira instância, a fim de que o município assegure proteção integral às suas crianças e adolescentes, em cumprimento ao que prevê o artigo 227 da Constituição Federal. A decisão de Celso de Mello foi proferida na análise do Recurso Extraordinário (RE) 482611, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o entendimento do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) de que a implementação do antigo Programa Sentinela-Projeto Acorde, no município de Florianópolis, se daria na medida das possibilidades do poder público. Todavia, na interpretação do ministro, o não cumprim...

PROCESSO CIVIL - PROVA SENTENÇA E COISA JULGADA

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação ...