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PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Convenção de arbitragem pode constar de título executivo Fonte: STJ É possível a execução de título que contém cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da execução movida contra Corol Cooperativa Agroindustrial, Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol, Coopermota Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana e outros. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, deve-se admitir que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título, não se exigindo que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. O caso trata da execução ajuizada por Itochu Internacional Inc., Itochu Corporation e Itochu Latin América S.A., com base em título extrajudicial, contra as cooperativas sob a alegação de que adquiriram delas o controle acionário da companhia Eximcoop S.A. por US$ 7,5 milhões. Segundo as empresas, o co...

PRÁTICA FORENSE

É legal a extensão da gratuidade judiciária a atos extrajudiciais A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é nulo o ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o prévio recolhimento dos valores devidos, os quais seriam pagos ao final pelo sucumbente. Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. “A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro”, observou a ministra, “não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.” No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gr...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Contratos com execução exclusiva no Brasil não podem ter foro no exterior Mesmo que o contrato determine claramente que o foro seja no estrangeiro, contratos executados exclusivamente no Brasil não podem excluir a competência da Justiça brasileira. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da empresa inglesa RS Components Limited contra a RS do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda., visando declarar incompetente a Justiça brasileira para dirimir questões contratuais entre as empresas. O voto da ministra relatora Nancy Andrighi foi seguido por unanimidade. RS Components firmou contrato com a RS do Brasil em 1996, para distribuição de seus produtos no país. Foi pactuado que o foro competente seria o Reino Unido para resolver qualquer controvérsia. Posteriormente, a representante brasileira entrou em conflito com a matriz estrangeira e procurou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O tribunal paulista deu decis...

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Concessionária de serviço público é responsável por ofensa de seu agente terceirizado à cliente A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que considerou que a Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE) deve figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos morais devido à ofensa de funcionário terceirizado a uma cliente. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de o co-réu não ser funcionário da CEEE, mas da empresa Sirtec-R, que presta serviços a ela, não a exime de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário terceirizado. “O acusado não se dirigiu à residência do genitor de Raquel Dias em nome da empresa Sirtec-R, e sim atuando em nome da companhia energética, responsável pela ordem de corte de energia elétrica daquela residência em decorrência de alegado inadimplemento”, afirmou. Segundo a ministra, há orientação pacífica do STJ que entende ser suficiente a relaç...

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Trata-se de excelente artigo científico escrito por Felipe Jakobson Lerrer sobre dano infecto, publicado no site Páginas de Direito de José Maria Tesheiner. O título da postagem é um link que remete à página onde o artigo encontra-se hospedado.

PRÁTICA FORENSE

FALÊNCIA. CRÉDITO. PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Turma entendeu que, tendo a empresa falida direito ao recebimento de crédito decorrente de ação judicial com o valor da condenação sujeito a pagamento parcelado em dez vezes, via precatório, cabível a restituição da primeira parcela ao advogado a título de honorários fixados em 10% do valor atualizado do débito, com a devida correção monetária e juros legais (art. 20, caput, CPC). RMS 24.010-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a questão em saber se a assistência judiciária gratuita, por si só, isenta o beneficiário de arcar com os honorários advocatícios contratuais livremente pactuados. A Turma entendeu que, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta pela escolha de um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele suportar os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária,...

PRÁTICA FORENSE

Advogado não pode reter créditos do cliente a título de pagamento de honorários O advogado não pode decidir, por si só, a forma do pagamento de honorários devidos a ele, nem descontar parcela integral de créditos divididos em prestações e destinados à parte que defendeu em ação judicial, se isso não foi acordado em contrato. Os honorários advocatícios devem ser pagos como determinado pela Justiça. Com essas conclusões, a Terceira Turma do STJ acolheu apenas parte de recurso interposto por um advogado de São Paulo para que seu cliente pague a ele a porcentagem devida a título de honorários. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, caso não concorde com a forma de pagamento estabelecida, o advogado deve procurar a parte responsável pela quitação dos honorários para tentar modificá-la. No caso julgado pela Terceira Turma, o profissional defendeu uma empresa de confecções em cobrança movida contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP). A ...