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SINDICATO

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. É certo que os sindicatos possuem legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva na qual eles figuravam como substitutos processuais se não promovidas pelos substituídos, dispensada a autorização expressa de cada um deles. É certo, também, que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento (Súm. n. 150-STF). No caso, o título judicial em execução advém de mandado de segurança que buscava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, de certa gratificação a policiais civis de ex-território Assim, a execução sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), a ser contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exequenda, a data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da obrigação. Daí ser inegável, na hipótese, a incidência da prescrição quinquenal, pois a execução só teve início quase dez anos após o trânsito em julgado ...

TEORIA GERAL DO PROCESSO

É válido o julgamento feito por juízes convocados na forma da lei O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém, desde março do ano passado, o entendimento de que é válido o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, contanto que tal convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. Apesar disso, advogados insistem em questionar os julgamentos realizados por câmaras formadas por esses magistrados, em habeas corpus impetrados em favor de seus clientes, junto ao STJ. Em apenas duas semanas do último recesso forense, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou 44 liminares solicitadas com o mesmo fundamento. Os habeas corpus tomaram como base a suposta ilegitimidade de julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, razão pela qual os advogados de defesa argumentaram que decisões proferidas contra seus clientes são passíveis de nulidade. Alegaram, ainda, que a convocação dos juízes ofend...

DIREITO CIVIL - REPSONSABILIDADE CIVIL

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação. Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”. ...

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Supremo oferece novo serviço online: STF Mobile permite consulta pelo celular Depois da transmissão das sessões plenárias, dos canais oficiais do YouTube e do Twitter, o Supremo Tribunal Federal oferece agora um novo serviço online de comunicação – o STF Mobile – com o qual o usuário poderá acessar, pelo telefone celular, os três serviços mais buscados na homepage da Corte: a consulta processual, a consulta à jurisprudência e as notícias. Para utilizar o STF Mobile, é preciso que o usuário disponha de um telefone celular com dispositivo de acesso à Internet (também chamado smartphone). De acordo com o secretário de Tecnologia da Informação do Supremo, Lúcio Melre, para oferecer o STF Mobile, foi feito um levantamento dos serviços mais acessados na Internet, que são a consulta ao andamento dos processos, à jurisprudência e às notícias. “O STF Mobile é uma adaptação do site do Supremo para acesso pelo celular. Como não poderíamos oferecer todos os serviços, selecionamos os de ...

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Coisa julgada não pode ser desfeita para rever contrato encerrado O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a tentativa da empresa Arvale Equipamentos Pneumáticos Ltda de rever as condições de contratos já concluídos, e que foram objeto de ações transitadas em julgado, contra a Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil. A Quarta Turma seguiu o entendimento do relator, o ministro Aldir Passarinho Junior, de que “é absolutamente impossível, via transversa, a desconstituição da coisa julgada, ao argumento, improcedente, de que a pretensão é apenas a de revisar o contrato findo”. A empresa Arvale tentava rever uma série de questões contratuais. Pleiteou a redução da taxa de juros de 18% para 12% por cento, tentava reverter a reintegração de posse de dois veículos objetos dos contratos e a descaracterização da operação de leasing. O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os contratos foram celebrados entre as partes com a finalidade de compor as lides, envolve...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Multa do artigo 475J do CPC não é aplicada em execução provisória Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do artigo 475J do Código de Processo Civil (CPC) no pagamento em execução provisória de honorários advocatícios contra a Petrobras Distribuidora S/A. O artigo determina uma multa de 10% em caso de atraso na quitação. O órgão julgador acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, para quem, ainda que a execução provisória se realize, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, conforme dispõe o artigo 475-O do CPC, é inaplicável a multa prevista no artigo 475-J, endereçada exclusivamente à execução definitiva, tendo em vista que neste último caso se exige o trânsito em julgado da condenação. A Petrobras, devedora em ação de cobrança, entrou com recurso no STJ contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista condenou a empresa petr...

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Laboratório terá de indenizar doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado. Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora “ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-pos...