Pular para o conteúdo principal

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas

Embora o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco S/A.

Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação judicial.

O caso

O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor.

Segundo o sócio, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, a dívida velha deixa de existir, já que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05, o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Por isso, sustentou que o processo de execução contra si também deveria ter sido extinto.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores solidários.

Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, por força da novação operada nos termos da Lei de Recuperação e Falência.

Fases

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases. A primeira se inicia com o deferimento de seu processamento. Já a segunda, com a homologação judicial do plano de recuperação.

Segundo o ministro, com o deferimento do processamento da recuperação, suspendem-se as ações contra o devedor e sócios. “Nesse momento do procedimento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão não alcança os devedores solidários, como avalistas e fiadores, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º”, disse ele.

Porém, a controvérsia analisada dizia respeito à segunda fase da recuperação, quando o plano já foi homologado pelo juiz. “A relevância da questão consiste em que, diferentemente da primeira fase, quando as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101”, acrescentou Salomão.

Para o sócio recorrente, a novação levaria à extinção das execuções contra a empresa e seus garantes, e as garantias só seriam restabelecidas em caso de decretação da falência, em razão do artigo 61, parágrafo 2º, da Lei 11.101.

Efeitos diversos

Luis Felipe Salomão destacou que um dos principais efeitos da novação prevista pelo Código Civil é a extinção dos acessórios e garantias da dívida (artigo 364), embora a própria lei civil possibilite a ressalva quanto à manutenção das garantias, à exceção das reais concedidas por terceiros estranhos à novação.

De acordo com o ministro, a doutrina civilista confirma que o artigo 364 contempla duas grandes regras: uma relativa à eficácia extintiva da novação no que diz respeito aos acessórios da dívida original; outra referente à proteção dos bens dados por terceiros em garantia real.

Porém, Salomão lembrou que a novação prevista na lei civil é diferente daquela disciplinada na Lei 11.101. Segundo ele, se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário, traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por ocasião da alienação do bem gravado.

Por outro lado, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.

“Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil”, finalizou o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1326888

FONTE: STJ no Facebook

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...