Pular para o conteúdo principal

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Empresa tenta ampliar interpretação do título executivo e acaba com a execução extinta
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de uma papelaria que pretendia receber da seguradora R$ 16 mil por dia de paralisação de suas atividades, decorrente de incêndio. A indenização, definida no processo de conhecimento, foi fixada em R$ 16 mil para todo o período de interrupção das atividades: 90 dias.

A execução foi extinta na primeira instância, sem resolução de mérito, em duas tentativas. Na segunda ação, em grau recursal, a papelaria obteve a reforma da decisão de primeiro grau, determinando-se o seguimento da execução.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a execução realmente não pode continuar. Segundo o relator, não há título capaz de aparelhar a execução nos termos pretendidos pela papelaria. Portanto, faltariam condições da ação de execução.

Coisa julgada

O ministro disse que não consta da sentença na ação de conhecimento – nem do dispositivo, nem da fundamentação – que a quantia se refere a cada um dos dias parados. “Portanto, acolher a tese da recorrida importaria violação da coisa julgada, por extrapolar o que restou determinado na decisão que transitou em julgado”, explicou o relator.

Antonio Carlos Ferreira afirmou ainda que a interpretação do título executivo deve ser restritiva, exatamente como ocorre em relação à análise do pedido, no processo de conhecimento (Código de Processo Civil, artigo 293).

Assim, concluindo que a execução deve seguir o previsto no título executivo, o acórdão restabeleceu a sentença, em obediência à coisa julgada formada no processo de conhecimento.
 
FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...