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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Sobem de R$ 4 mil para R$ 100 mil honorários de advogado que conseguiu impugnar cumprimento de sentença
 
Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado. Com base nesse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial de um advogado.

Salomão se respaldou na jurisprudência do STJ que permite a revisão de verba advocatícia, em recurso especial, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, para elevar os honorários de R$ 4 mil para R$ 100 mil. Consta no processo que a execução de sentença afastada pelo advogado era de quase R$ 1,4 milhão.

Violação

Como não teve sucesso no recurso direcionado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o advogado recorreu ao STJ. Alegou violação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) – que tratam dos valores mínimo e máximo e dos critérios a serem observados pelo juiz para o arbitramento dos honorários, inclusive nas causas de pequeno valor e nas execuções.

Alegou ainda violação do artigo 23 da Lei 8.906/1984, segundo o qual: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Rejeição ou acolhimento

Ao analisar o recurso, o ministro Salomão destacou um recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186), julgado pela Corte Especial. De acordo com o precedente, não cabe condenação em honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em contrapartida, no caso de acolhimento, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.

“Dessa forma, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado com base na apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”, afirmou Salomão.

Atento às circunstâncias da causa e ao trabalho do advogado na redução do valor da execução, o ministro deu provimento ao recurso especial para elevar os honorários advocatícios.
 
FONTE: STJ
 
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
 
De fato, assim como o cumprimento da sentença configura uma ação dentro do mesmo processo (sincretismo), subsequente à ação de conhecimento que gerou o título executivo (no caso a sentença), e faz por merecer nova verba honorária, além daquela já prefixada na sentença, a impugnação tem um caráter semelhante.
 
O CPC limita as matérias da impugnação (art. 475-L), permitindo que sejam atacados somente os temas relacionados à própria execução, jamais à fase de conhecimento (à exceção da ausência ou nulidade de citação). Não é simples contestação, portanto, já que não se discute mérito. A discussão fica restrita ao campo processual.
 
Porém, existem ações semelhantes (como as exceções) que não geram o direito à nova verba honorária sucumbencial.
 
Ao proferir tal decisão, o STJ dá um passo na aproximação da impugnação aos embargos à execução. Talvez porque o legislador, ao separá-los com a Lei nº.11.232/05, não se ateve a tais detalhes. O fato é: se a execução gera direito a novos honorários, a execução infundada deve gerar também tal verba à parte contrária.
 
Luiz Gustavo Lovato, MSc.

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