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PROCESSO CIVIIL - RECURSOS

Cabem embargos infringentes se acórdão da apelação contra sentença terminativa avança sobre mérito
 
São cabíveis os embargos infringentes contra acórdão não unânime que, em apelação, ingressa no exame da matéria de mérito da ação, mesmo que a sentença tenha sido terminativa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que não havia admitido os embargos porque o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar seu mérito, por falta de legitimidade passiva.

Causa madura

Para a ministra Nancy Andrighi, a análise isolada e apriorística do artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC) poderia indicar a intenção aparente do legislador de excluir tais tipos de acórdãos da possibilidade de embargos infringentes.

Porém, ela explicou que a reforma legal quanto a esse recurso buscou limitá-lo a questões de mérito julgadas sem unanimidade. O dispositivo também teria de ser interpretado em conformidade com o parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC, que positiva a teoria da causa madura e autoriza o tribunal a decidir o mérito de certas causas mesmo que a sentença não o tenha feito.

“Nessa circunstância, restaria afastado o critério de dupla conformidade adotado pelo próprio artigo 530 do CPC, pois a decisão do tribunal constituirá a primeira decisão de mérito, devendo – em nome da segurança jurídica – haver, no âmbito da jurisdição ordinária, maior reflexão a respeito das questões trazidas pelo voto divergente”, julgou a ministra.

Sendo assim, segundo ela, devem ser admitidos os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.

Embargos de divergência
Contra esse julgamento em recurso especial foram apresentados embargos de divergência, ainda pendentes de julgamento. O relator será o ministro João Otávio de Noronha.

Caso admitidos, os embargos de divergência serão julgados pelos ministros da Corte Especial do STJ, que é competente, nesse tipo de processo, para resolver interpretações conflitantes entre as seções especializadas do Tribunal.
 
FONTE: STJ
 
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
 
Embargos Infringentes sempre trouxeram uma dúvida à comunidade acadêmica: a decisão proferida no acórdão precisa necessariamente prover a apelação ou basta que, simplesmente, altere o conteúdo da sentença?
 
Por vezes, o Tribunal nega provimento ao recurso de apelação mas, no acórdão, mexe no conteúdo da sentença. Como foi o caso da decisão acima. É evidente que, independentemente do resultado da apelação (conceção ou negativa de provimento), se o acórdão altera ponto substancial da sentença sem a unanimidade da turma, os infringentes são cabíveis. Existe um mérito a ser discutido.
 
Essa decisão vai alterar o entendimento de alguns tribunais sobre o caso. Inclusive o TJSC. Prevalece, ao final, a obviedade e a razoabilidade, pois, se o Desembargador Relator alterou em algum ponto a sentença recorrida, deu um passo além do famigerado brocardo tantum devolutum quantum apelatum.
 
Luiz Gustavo Lovato, MSc.
 
 

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