Pular para o conteúdo principal

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Indeferida liminar que buscava suspender decisão do CNJ sobre sanção aplicada a magistrado
 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31571) impetrado pelo juiz J.L.S.N., membro do Judiciário alagoano, que pretendia suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que entendeu como inadequada a sanção de remoção compulsória aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), e autorizou a instauração de revisão disciplinar.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro ressaltou, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal, que compete ao CNJ rever processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Nesse sentido, o ministro não verificou a ocorrência do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), “uma vez que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano e de maneira inconteste, a existência de abuso por parte do Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições constitucionais”.
Para o ministro, o CNJ agiu por “provocação”, após petição formulada por juiz auxiliar da Corregedoria do Estado de Alagoas. De acordo com ele, o TJ-AL decidiu pela aplicação da remoção compulsória ao impetrante em 30/08/2011, “o que respeita, em princípio, o prazo estipulado pela Carta Maior para a atuação do Conselho”, finalizou o ministro.

FONTE: STF

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...