Pular para o conteúdo principal

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Arrematante não deve arcar com dívidas de condomínio excluídas do edital
 
Se o comprador adquiriu imóvel com garantia expressa do Poder Judiciário de que as dívidas condominiais não seriam de sua responsabilidade, ele não pode ser cobrado posteriormente por conta dessas dívidas. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a injustiça dessa situação é clara e não pode ser mantida.

O entendimento reverte julgamento da Justiça paulista. Em ação de oposição, o condomínio pretendeu impugnar a arrematação de imóveis de propriedade de uma massa falida. A dívida com o condomínio superaria os valores da arrematação. A ação foi bem sucedida nas instâncias locais, levando ao recurso especial do arrematante.

Arrematação e compra
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apresentou três situações diversas: na primeira, o adquirente de imóvel, em compra e venda comum, responde pelos débitos condominiais anteriores ao negócio, por conta do caráter propter rem dessa dívida (imposta à pessoa em decorrência da sua condição de titular do direito sobre um bem). É a jurisprudência reiterada do STJ.

Na segunda, tratando-se de arrematação, o entendimento do STJ não está consolidado nas hipóteses de o edital omitir esse ponto. No caso dos autos, porém, o edital trazia declaração expressa de que o arrematante estaria “isento do pagamento das despesas condominiais até a data da efetiva imissão na posse”.

Garantia judicial
“Na situação dos autos, a questão é mais grave: não se trata de despesas omitidas, mas despesas expressamente excluídas no momento do ato judicial de venda. Seria razoável admitir que uma garantia prestada pelo Judiciário, envolvendo a compra, seja de tal forma desconsiderada?”, indagou a relatora.

Além disso, de um lado, o condomínio teve ciência da arrematação, mas permaneceu inerte pelo prazo que tinha para indicar vício de consentimento. De outro, dado o valor da dívida, não seria possível presumir que o arrematante pudesse arcar com a eventualidade de ter de quitá-la, ponderou a ministra.

Porém, mantida a situação delineada pela Justiça paulista, o adquirente não poderia desfazer o negócio, tendo de quitar dívida pela qual foi expressamente dispensado pelo Judiciário.

“A confiança que depositou no Poder Judiciário ao praticar o ato, portanto, foi duplamente traída: em primeiro lugar, pela garantia insubsistente que lhe foi dada; em segundo lugar, pela retirada dessa garantia sem que se possibilite o desfazimento do negócio. Essa situação não pode ser mantida”, asseverou a ministra Nancy Andrighi.

“Não se pode retirar uma das causas determinantes da compra sem dar ao adquirente, concomitantemente, a opção de não mais realizar a compra. A injustiça dessa postura é notória”, completou.

Transferência perniciosa
A ministra ainda avaliou que, mesmo em hipóteses diferentes da julgada, a interpretação da lei que autoriza a transferência para o arrematante dos débitos condominiais de imóvel adquirido em juízo pode ser prejudicial ao sistema. Isso porque tal interpretação afastaria o caráter de garantia do imóvel, fazendo com que, em vez de viabilizar a redução da dívida, ela seja eternizada.

“Basta pensar num exemplo simples: imaginemos uma situação em que o débito tenha se acumulado de tal forma que seja maior que o valor do bem. Se mantido o entendimento até aqui preconizado, nenhum credor se interessará pela compra em juízo, já que o preço total desencorajaria qualquer lance”, explicou.

“Em lugar de transferir o bem para um novo proprietário, que a partir de sua posse adimpliria as taxas futuras, teríamos um imóvel paralisado, de venda impossível, que só acumularia mais e mais débitos. Não é uma providência interessante para nenhuma das partes”, completou a relatora.

Para ela, a melhor solução seria permitir a arrematação sem as dívidas e autorizar o condomínio a se habilitar à destinação do produto da arrematação do bem, em posição de privilégio diante dos demais credores, em vista do caráter propter rem da dívida.

FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos. O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa. A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do  Código de Processo Civil  (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,  caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,  caput , por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, tod...