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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES e PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.

COMENTÁRIO DO PROFESSOR

Com a possibilidade de interposição de embargos à execução pelo executado sem qualquer espécie de garantia do juízo na execução comum, a exceção de pré-executividade perdeu seu escopo principal nessa modalidade processual.
Porém, é ainda aplicável nos casos de execução fiscal, em que o procedimento guarda muito da forma original. É obrigatória a garantia do juíz através de penhora, depósito ou caução.
Como a exceção de pré-executividade se aplica a casos de nulidade absoluta (reconhecíveis de ofício e a qualquer tempo), trata-se de medida processual simples. Algo como uma simples petição de caráter informativo, a fim de informar o juízo da existência de tal nulidade e vê-la declarada.
Daí o descabimento de honorários de sucumbência, bem como da não incidência de custas para a sua distribuição.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

COMENTÁRIO DO PROFESSOR

Importantíssima decisão da Corte Superior que determina ser litisconsórcio facultativo, e não necessário, a constituição do polo passivo da demanda na requisição de fornecimento de medicamentos.
Muio se discutiu sobre isso em razão da Lei do SUS, que visa a descentralização dos trabalhos de prestação de serviços de saúde, abrangendo tanto a União, como Estados e Municípios e Distrito Fedderal.
O pedido, portanto, não precisa ser direcionado a todos simultaneamente..

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2012.

COMENTÁRIO DO PROFESSOR

A decisão vai contra o principal argumento utilizado pelos exmos. magistrados do Juizado Especial Federal, na busca pela redução da multa após o efetivo e desarrazoado descumprimento da ordem judicial pelo recalcitrante.
A decisão que fixa as astreintes não guarda relação direta com o mérito da demanda, mas indireta, pois trata-se de sanção de ordem processual, e não material. Assim, a matéria (mérito) não pode servir de parâmetro para a fixação da multa, mas sim a gravidade da atitude da parte e o binômio possibilidade/ necessidade.

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