Pular para o conteúdo principal

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Segunda Seção julgará reclamação sobre inscrições indevidas em cadastro de devedores

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão de turma recursal de juizado especial que afastou a legitimidade da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para responder em ação de indenização por inscrição indevida de consumidor em cadastro de devedores. A decisão contraria jurisprudência do STJ consolidada no julgamento de recurso repetitivo.

A ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral foi extinta sem resolução de mérito em razão do acolhimento de ilegitimidade passiva. Ao julgar o recurso, a Primeira Turma Recursal Cível da comarca de Caxias do Sul (RS) considerou que a CDL não foi responsável pela inclusão cadastral, tendo apenas disponibilizado o registro para consulta.

Isabel Gallotti ressaltou que reclamações contra decisão de juizado especial só são cabíveis quando esta violar jurisprudência do STJ relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ela verificou que era exatamente a situação do caso em análise.

No julgamento do REsp 1.061.134, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção decidiu que “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas”.

Na reclamação, o autor pediu liminar para suspensão imediata do processo na origem; o reconhecimento da legitimidade passiva da parte recorrida; a declaração de nulidade das inscrições e o arbitramento do valor do dano presumido. Por falta de demonstração objetiva da necessidade de urgência, a liminar foi negada. O mérito da reclamação será julgado pela Segunda Seção do STJ.
 
FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...