Pular para o conteúdo principal

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES e TEORIA GERAL DO PROCESSO


Falta de citação permite que execução iniciada sob regime anterior prossiga com base na lei nova
 
A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi iniciada antes de sua entrada em vigor, mas ainda não houve a citação do executado. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de construção contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

A empresa entrou com ação de execução de sentença que havia condenado o banco a lhe pagar aproximadamente R$ 277 mil. O trânsito em julgado da sentença e o protocolo da ação de execução ocorreram antes de 22 de junho de 2006, quando entrou em vigor a Lei 11.232/05 – que instituiu a execução como fase adicional do processo de conhecimento e criou a multa do artigo 475-J.

Como, na data de vigência da Lei 11.232, o banco ainda não havia recebido a citação, a empresa credora pediu que a execução fosse processada de acordo com as novas regras. O juiz, levando em conta a regra do CPC segundo a qual as leis processuais têm eficácia imediata desde sua entrada em vigor, atendeu ao pedido e determinou a intimação do devedor para que cumprisse a sentença, informando que a multa do artigo 475-J incidiria após o decurso do prazo.

A instituição financeira alegou que a multa não se aplicaria ao caso, pois a lei que a instituiu só entrou em vigor depois de a sentença transitar em julgado. Como seus argumentos não foram aceitos em primeira nem em segunda instância, o banco recorreu ao STJ, insistindo na tese da inaplicabilidade da multa, inclusive porque a execução também já havia sido iniciada antes da Lei 11.232.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, como ainda não havia ocorrido o efeito prático da condenação, todos os instrumentos legais disponíveis para julgadores e as partes para fazer valer o julgado podem e devem ser utilizados. “O processo é instrumento por meio do qual a jurisdição opera com vistas a eliminar conflitos e realizar a justiça no caso concreto. Não é estático, desenvolvendo-se de modo sequencial e progressivo”, afirmou

O ministro Salomão observou que o direito processual civil não tolera resistência do devedor ao cumprimento da decisão judicial, sendo esse o motivo da criação da multa do artigo 475-J do CPC: a diminuição da inadimplência.

Critério objetivo
Segundo o relator, há precedentes do STJ autorizando a aplicação da nova lei nas execuções que se iniciam sob sua vigência, mesmo que a sentença tenha transitado antes. Porém, no caso em julgamento, o protocolo da petição de execução foi anterior à mudança da lei, mas o executado ainda não havia sido citado. A questão, de acordo com o ministro, era “delimitar a partir de que momento ou até quando é cabível aceitar a incidência da nova lei” se a execução começou sob a vigência da legislação anterior.

Conforme os precedentes do STJ, caberia ao juiz, avaliando cada caso, decidir se a multa é ou não aplicável. No entanto, segundo Luis Felipe Salomão, esse critério “gera insegurança jurídica, face à abertura de um leque de possibilidades processuais subjetivas, quando em verdade o procedimento adotado deve ser único e aplicável a todos que se encontrem na mesma situação processual”.

A partir da Lei 11.232, a execução deixou de ser ação autônoma e passou a ser uma etapa do cumprimento da sentença, aproveitando a relação processual já estabelecida na fase de conhecimento. Por isso, segundo o relator, “há que levar em conta a citação do executado, no âmbito do sistema de execução anterior, para se caracterizar como vedada a aplicação da nova lei” – afinal, era a citação do devedor que dava início à nova relação processual (autor, juiz e réu), enquanto agora a execução de título judicial, de modo geral, dispensa nova citação.

Para Salomão, a citação “é o marco que deve servir de apoio à aplicabilidade ou não da multa do artigo 475-J do CPC a processo de execução iniciado sob a vigência da legislação anterior”. Desse modo, se a ação executiva começou antes da nova lei mas ainda não houve citação, o juiz pode – de ofício ou a requerimento do credor – convertê-la em cumprimento de sentença, adotando o novo ordenamento, inclusive a multa.

“Contudo, uma vez citado o executado pela sistemática processual anterior, não mais parece cabível a aplicação da nova lei, nem tampouco a incidência da multa”, afirmou o ministro, acrescentando que, com esse entendimento, “o critério subjetivo cede espaço a uma definição objetiva acerca de quando a lei processual alterada atinge os processos pendentes”.

FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...