Pular para o conteúdo principal

DIREITO CIVIL - CONTRATOS

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais 
 
Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.

“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi. 

Fonte: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL - FAMÍLIA e PROCESSO CIVIL - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Negado exame de DNA a homem que deixou o país sem fazê-lo durante investigação de paternidade Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo. No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do  Código de Processo Civil  (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,  caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,  caput , por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, tod...