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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

STJ não confirma condenação por descumprimento de contrato favorável a montadora sul-coreana

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não homologou sentença estrangeira proferida em 22 de junho de 2001 pelo Tribunal Arbitral da Câmara Coreana de Arbitragem Comercial que condenou a empresa brasileira Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. ao pagamento de US$ 2.662.722,24 pelo descumprimento de cinco contratos firmados para a compra e venda de Polietileno de Alta Densidade – HDPE. O pedido de homologação foi feito pela Ssangyong Corporation, quarta maior montadora da Coreia do Sul.

No caso, a empresa brasileira contestou a homologação da sentença, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo arbitral, ao argumento de que não anuiu à cláusula compromissória, havendo remetido à Ssangyong, na mesma data em que recebeu a fatura pró-forma em que consta a cláusula, carta rejeitando expressamente a adoção da arbitragem.

Afirmou, ainda, que o pedido de homologação viola a ordem pública, por haver ação em curso no Brasil com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda objeto da homologação, além de concordata preventiva, concedida em julho de 1998, na qual o crédito da Ssangyong já foi declarado. Alegou, também, que já está afirmada a competência da Justiça brasileira.

Em réplica, a empresa estrangeira sustentou que as partes, em comum acordo, convencionaram a inclusão de cláusula arbitral, estando regularmente assinados os documentos pelo diretor presidente da Eldorado sem qualquer ressalva, e que não há prova no processo de que a carta, redigida em português, foi enviada ao gerente da Ssangyong, na Coreia, daí resultando a competência da Justiça arbitral, ou mesmo a competência internacional concorrente, a afastar a litispendência alegada.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, relator, decidida a suficiência do depósito do valor decorrente do descumprimento dos contratos, quaisquer discussões acerca do termo inicial dos juros e do câmbio devido para a conversão em moeda nacional, no sentido de verificar se o valor depositado em favor da empresa estrangeira é suficiente para a quitação, vão ser julgadas pela Justiça brasileira, nos autos do agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pendente de julgamento.

O ministro Carvalhido destacou, ainda, que a própria Ssangyong se submeteu voluntariamente à competência da Justiça estatal, habilitando seu crédito em processo de concordata preventiva deferida pela Justiça brasileira antes da prolação da sentença arbitral, assumindo regularmente a defesa do seu interesse, e ali vem buscando o recebimento do valor correspondente ao contrato mercantil que deu origem à decisão arbitral.
 
FONTE: STJ

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