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TEORIA GERAL DO PROCESSO

Juiz aposentado do TRF-1 quer ser julgado pelo STJ, e não por juiz de 1º grau
O juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) E.N.S. reclama, no Habeas Corpus (HC) 99212, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não pela Justiça de primeiro grau, pela acusação de envolvimento em esquema de favorecimento de membros do Poder Judiciário. O esquema consistiria na suposta venda de habeas corpus com envolvimento de magistrados do TRF-1. O juiz foi afastado das suas funções e aposentado compulsoriamente em 2003, após submetido a processo administrativo disciplinar.
No HC impetrado no STF, ele se insurge contra decisão do STJ, de remeter os autos do processo para a Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, sob fundamento de perda de prerrogativa para ser julgado pelo STJ, por já se encontrar aposentado. O Tribunal Superior fundamentou essa decisão no fato de que o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP).
O juiz aposentado recorreu da decisão do relator, por meio de agravo regimental, mas este foi negado pelo STJ. A Corte alegou que, com a retirada dos dois parágrafos do artigo 84 do CPP, “cessa por completo a competência do STJ para conhecer e decidir acerca de inquérito instaurado contra juiz aposentado de TRF, pois as disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de imediato”.
Afronta
E.N.S. alega que a decisão do STJ afronta os artigos 5º, inciso LIII, e 105, I, a, da Constituição Federal (CF). No primeiro caso, porque o dispositivo constitucional assegura a qualquer cidadão “ser processado e julgado pela autoridade competente”, que, no caso dele, seria o STJ. Quanto ao segundo, alega que compete ao STJ processar e julgar, entre outras autoridades, os juízes do TRF.
O juiz sustenta, ainda, que a Constituição não distingue entre os magistrados em atividade e os aposentados. Pelo contrário, assegura vitaliciedade aos juízes (CF, artigo 95, I), “o que significa dizer que, apesar da aposentadoria, não perdem as prerrogativas que lhes conferem a CF e as leis, incluindo, entre aquelas, o foro por prerrogativa de função”.
Ele sustenta por fim que, conforme orientação jurisprudencial do próprio STF, “o predicado da vitaliciedade é inerente à carreira do magistrado, distinguindo-o dos demais servidores públicos que, ao ingressarem na inatividade, perdem os atributos inerentes ao exercício do cargo”.
Liminar
Com essas alegações, o magistrado requer liminar para que seja determinado o sobrestamento da remessa dos autos do inquérito do STJ para o Juízo Federal do Distrito Federal, até o julgamento final do HC impetrado no Supremo. E, no mérito, que seja confirmada a ordem para que o STJ o julgue.
O relator do HC é o ministro Cezar Peluso.
FONTE: STF

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