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PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Qualificação de perito deve ser verificada tão logo este seja nomeado pelo juízo
Se o perito judicial não tem a habilitação exigida para a função, a parte interessada do processo deve insurgir-se tão logo ele seja nomeado pelo juízo. Esse foi o entendimento mantido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo que pretendia rever cálculos de ação de prestação de contas. O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão.
G.F. impetrou ação de prestação de contas, afirmando ter prestado serviços de direção, supervisão e coordenação administrativa, contábil e financeira para uma empresa e não ter recebido a remuneração acordada. Segundo o impetrante, haveria um saldo a seu favor relativo a alienações realizadas pela empresa. Em primeira instância, o pedido foi aceito e a prestação de contas transitou em julgado. Um perito judicial foi nomeado e as contas foram apresentadas, sendo julgadas e consideradas corretas pela sentença. G.F. recorreu e o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo rejeitou o recurso. O Tribunal considerou que o laudo do perito seria adequado e o do técnico trazido pela parte seria inconsistente.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa a diversos artigos do Código do Processo Civil (CPC), pois não teria havido fundamentação adequada no julgado do Segundo Tribunal de Alçada nem valoração de prova apresentada. Também teria sido atacado o artigo 145, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual o perito deve ter nível universitário na área e ser inscrito no órgão de classe competente. Afirmou, ainda, que o perito não tinha a qualificação técnica exigida, apenas o nível médio. O Tribunal teria ainda escolhido sem critério um laudo pericial, mesmo o tendo previamente rejeitado.
No seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão considerou que a decisão do Segundo Tribunal de Alçada está suficientemente fundamentada e trata dos temas principais da defesa. Além disso, o ministro salientou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de não ser obrigatório que cada ponto da argumentação seja tratado no julgado. “Em relação à qualificação do perito, a pretensão do recorrente encontra-se absolutamente preclusa”, afirmou.
O magistrado afirmou que, no atual estágio do processo, já com a prestação jurisdicional, não há como contestar a qualificação do perito. Tal contestação deveria ocorrer tão logo houvesse intimação da nomeação pelo juiz, conforme clara jurisprudência da Casa. Por fim, o ministro afirmou que verificar a qualificação do perito nomeado seria vetado pela Súmula n. 7 do STJ, que proíbe a análise de provas.
FONTE: STJ

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