Pular para o conteúdo principal

PROCESSO CIVIL II - PROVA, SENTENÇA E COISA JULGADA

Se falta documento para comprovação do direito pretendido, juiz deve permitir juntada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença e determinou novo julgamento de ação de cobrança proposta pelo Centro de Educação Superior de Brasília (CESB) contra aluno da instituição. O CESB visa à cobrança das mensalidades escolares relativas aos meses de fevereiro a junho de 2004.
Em seu voto, o ministro relator Aldir Passarinho Junior recorda que compete ao autor da ação apresentar, junto com o pedido inicial, os documentos indispensáveis e essenciais à compreensão da controvérsia. Porém, continua o ministro, se o órgão julgador tem como faltante qualquer documento importante, deve determinar às partes que o providenciem.
No caso em julgamento, o juiz de primeiro grau considerou improcedente o pedido de cobrança de mensalidades, pois não houve anexação de documento que comprovasse os serviços prestados pela instituição no primeiro semestre de 2004. O CESB, então, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais datado de 2002, no qual constava uma cláusula de renovação automática de matrícula. Juntou à apelação folhas de frequência, histórico escolar, lista de menções e outros.
O TJDFT manteve a sentença ao fundamento de que o CESB não juntou aos autos a prova de renovação automática prevista no contrato firmado entre as partes, documento essencial para a validade da cobrança pretendida. O Tribunal ainda desconsiderou os documentos juntados à apelação argumentando que não são novos, nem foi impossibilitada a sua produção em momento anterior, sendo inviável a produção dessas provas já naquele momento do processo.
Para o ministro relator, a ausência das provas é irregularidade plenamente superável, “principalmente considerando-se que o recorrente tem posse de documentos comprovando a freqüência escolar do aluno, mas que foram desconsiderados em razão da decretação da preclusão da sua juntada, não obstante não tenha sido aberto prazo para a sua produção em primeira instância”.
A Quarta Turma acompanhou unanimemente o ministro Aldir Passarinho Junior, determinando novo julgamento com a devida apreciação das provas produzidas pela instituição de ensino.
FONTE: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos. O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa. A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do  Código de Processo Civil  (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,  caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,  caput , por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, tod...