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PRÁTICA FORENSE

Supremo nega liberdade a preso por tráfico de drogas que alega excesso de prazo
O motorista G.V.T.F, acusado pelo crime de tráfico de drogas, teve negado pedido de liberdade. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 97521) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ele está preso há mais de quinhentos dias no presídio Professor Olavo Oliveira II, em Fortaleza (CE) e, com base no excesso de prazo, ele pretende aguardar em liberdade o desfecho do processo a que responde pelo crime, previsto na Lei 11.343/06.
G.V. foi preso em flagrante em agosto de 2007, no bairro Castelão. Após investigações da Delegacia de Repressão a Entorpecente de Fortaleza, a Polícia Federal encontrou entorpecentes no forro lateral de seu carro.
Conforme a relatora, a jurisprudência do STF é no sentido de que a manutenção da prisão cautelar por prazo excessivo, sem que a defesa tenha contribuído para a demora da conclusão da instrução criminal, pode indicar, conforme as especificações do caso, “que o Estado teria falhado em seu dever de resguardar e respeitar o direito à liberdade da pessoa, pelo que, nesses casos, seria impositivo o relaxamento da prisão”.
Contudo, a ministra afirmou ser certo que a matéria somente pode ser examinada e ter a sua conclusão definida com base em circunstâncias específicas de cada caso. “Não se tem, nesta matéria, regra que se imponha linear e horizontalmente, pois a subsunção da espécie à legislação dá a medida de justiça a ser respeitada”, disse.
Dessa forma, ela indeferiu a concessão de liminar ao concluir que, nos termos da legislação vigente, é imprescindível a melhor instrução do pedido, “ainda que se mostrem, deveras, dispensáveis informações do Superior Tribunal de Justiça”.

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