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DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Mantida anulação de claúsula que aumentou prestação do SFH em percentual diferente do pactuado
Está mantida a decisão que considerou nula cláusula contratual que permitiu realinhamento de preços e alterou percentuais diferentes do pactuado em financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) no Parque dos Coqueiros, no Rio Grande do Norte. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da EC Engenharia e Consultoria Ltda.
Os mutuários entraram na Justiça, alegando que os imóveis adquiridos por eles, além de não guardarem correspondência com as condições pactuadas, foram avaliados muito acima da capacidade de pagamento dos mutuários. Em primeira instância, a ilegalidade foi reconhecida.
Insatisfeita, a CEF e a EC apelaram. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento às apelações. “A sentença que se baseia em laudo devidamente fundamentado para demonstrar a tese prevalescente não pode receber a pecha de nula por desmotivação”, afirmou o TRF.
Para o tribunal, não é razoável pretender repassar aos mutuários de programa social de financiamento para aquisição de imóvel percentuais acertados ao talante do agente financeiro e das empreiteiras. “Mormente quando se sabe da impraticabilidade dos contratos decorrentes, em face da vertiginosa ascensão do preço final do imóvel e das prestações, condições que torna o pacto insolvível desde o nascedouro”, ressaltou o TRF.
No recurso para o STJ, a Caixa alegou violação aos artigos 94, 147 e 158 do Código Civil/1916; artigos 3º de 267, 128, 333, 436 e 535 do Código de Processo Civil e artigos 16, 17 e 21 da Lei n. 6.015/1973. Em suas alegações, a EC Engenharia corroborou os argumentos da CEF.
Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou favoravelmente aos mutuários, afirmando que a sentença não decidiu extra petita (fora do pedido), tendo se baseado na causa que motivou a ação, ou seja, nos fatos que ensejaram a excessiva avaliação dos imóveis adquiridos pelos recorrentes.
“Ademais, a CEF não afirmou desconhecer o relatório elaborado pelo Ministério do Bem-Estar Social, o qual veio de encontro aos argumentos alinhavados pelos recorridos no tocante à excessiva oneração dos valores dos contratos de mútuo imobiliário celebrados entre as partes, o que justificaria a inadimplência dos adquirentes dos aludidos imóveis”, afirmou o MPF.
A Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, aplicando as súmulas 5 e 7 do STJ. “É inviável reexaminar, em sede de recurso especial, decisão que, com fundamento em elementos fático-probatórios e na interpretação de contrato de mútuo, anulou cláusula contratual que onerou excessivamente as prestações dos mutuários de programa social de financiamento, bem como aumentou o preço final do imóvel objeto da avença”, afirmou o ministro Humberto Martins, relator do caso.

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