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DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Médico terá que indenizar paciente por sequelas de cirurgia plástica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade dos acórdãos proferidos pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAC/MG).
Em outubro de 2004, E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, exigindo a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.
O TAC/MG condenou o médico a pagar à E.E.P. todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral.
Ao recorrer ao STJ, o médico não concorda com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado. Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.
O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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