Pular para o conteúdo principal

DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS

Comissão só é devida se corretor de imóveis efetivamente intermediar o negócio
Foi julgado improcedente o pedido de um corretor de imóveis que pedia à proprietária a comissão pela venda de seu apartamento. Os juízes da 3ª Turma do TRT/SC seguiram o voto do relator Gracio Ricardo Barboza Petrone e, por unanimidade, mantiveram a decisão de 1ª Instância por entenderem que a comissão só seria devida se o corretor tivesse intermediado a compra do imóvel.
O autor ingressou com a ação sob o fundamento de que teria firmado um contrato verbal de corretagem com a ré para a venda de um apartamento e, como o imóvel foi vendido para uma construtora, pedia o pagamento da comissão correspondente a 6% do valor acordado. Ele mesmo admitiu em depoimento, porém, que não foi ele quem fez a intermediação da venda. O juiz Alexandre Luiz Ramos, titular da 2ª VT de São José e autor da sentença de primeiro grau, usou em sua fundamentação o art. 725 do Código Civil. Segundo este dispositivo, a comissão é devida caso o corretor tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação. A norma também defende o profissional se ele fizer a intermediação, ou seja, a aproximação entre as partes, e o negócio não por fechado por arrependimento de uma das partes, comprador ou vendedor. Para o magistrado, conforme o que ficou comprovado, nenhuma das hipóteses se aplica ao caso, já que não participou da negociação. Não houve recurso da decisão do TRT/SC.
Competência
A decisão de primeiro grau também abordou a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, aparentemente uma relação de consumo. Na avaliação do juiz Alexandre Ramos, nada impede que uma relação de consumo também possa ser considerada uma relação de trabalho, desde que o prestador do serviço seja pessoa física – exatamente o caso da ação.
“Os profissionais liberais são pessoas físicas que prestam serviços à comunidade, sendo fornecedores para efeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na solução de tais lides, o juiz do trabalho tanto poderá aplicar normas do Código Civil referentes ao contrato de prestação de serviço, como poderá aplicar normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como qualquer outra norma disponível no ordenamento jurídico. De fato, a função do juiz é solucionar o conflito, usando todo o arsenal que o sistema jurídico disponibiliza”, argumentou o magistrado.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SCascom@trt12.jus.br - (48) 3216.4320.
Artigo enviado por Elisabeth I. Oliveira

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...