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PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel
Foge ao escopo da Lei n. 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de material destinado à construção do imóvel.
De acordo com os autos, a Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a penhora e rejeitou embargos ajuizados pela proprietária do imóvel contra a execução do bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material de construção. Ao rejeitar os embargos, a Justiça gaúcha entendeu que, por tratar-se de uma casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel.
A proprietária recorreu, sustentando que a regra contida no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais de construção, não tendo, como fim ou objetivo social, a concessão de financiamento para aquisição ou construção de imóveis. O recurso especial não foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma não se dirige apenas aos agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos decorrentes de financiamento de material destinado à construção.
A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar. O comerciante, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e afastar a impenhorabilidade do bem.
O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na lei é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente: “não sendo o recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de penhorabilidade prevista na lei”.
Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é regra, cabendo somente as exceções legalmente previstas em lei e que devem ser interpretadas à risca. “Com efeito, a insistência do agravante não merece prosperar”, concluiu o relator em seu voto.

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