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DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Estado deve responder por defeito na prestação de serviço público delegado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado. Assim, acolheu o recurso de A.B.B. e outro para que sejam indenizados por desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública falsa.
No caso, os autores sustentaram que, no ano de 1991, iniciaram as negociações a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo, com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa qualidade consistia em procuração pública. Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam do suposto mandatário.
A ação transitou em julgado, desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado.
O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e não ficou comprovado o dano.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os “tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos” (Resp 489.511/SP, relatora ministra Eliana Calmon).
Quanto à quantificação do dano material e do dano moral, o ministro Castro Meira determinou que deverá ser verificada em liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de decidir sobre tais pontos ante a necessidade de examinar os fatos e provas que tratam da matéria do litígio.

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