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DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Uso de dados para abertura de conta fraudulenta não causa, por si só, dano moral
O Banco do Brasil foi isentado do pagamento de indenização por dano moral a uma correntista de Minas Gerais cujos dados foram usados para a abertura fraudulenta de conta. A decisão é do ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma. O ministro aplicou o entendimento de que, apesar de ser um ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado quando o correntista não foi ofendido em sua honra ou imagem.
No caso em análise, a correntista recorreu ao STJ argumentando ser desnecessária a prova do dano moral no caso. Segundo ela, o dano seria presumível uma vez que o uso ilegal dos dados foi provado nos autos. Os dados dela foram usados por funcionários do banco para a abertura de conta com objetivos escusos. A fraude envolveu o município de Ribeirão da Neves (MG) e o pagamento de 13º salário aos servidores municipais. Os fatos foram apurados em ações criminal e civil pública ajuizadas pelo Ministério Público.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a indenização de R$ 13 mil arbitrada em primeira instância, levando em conta que a mera utilização de dados pessoais para abertura de nova conta-corrente sem prévio conhecimento ou autorização do titular não gera dano passível de reparação. Conforme o acórdão, os autos não noticiariam que tivesse sido imputada à correntista qualquer ofensa que pudesse resultar em “abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.
Em sua decisão, o ministro Beneti destacou o julgamento de outro recurso especial (REsp 968.762) ocorrido no início de junho, com o mesmo teor e oriundo, inclusive, dos mesmos fatos. Assim, como o entendimento do TJMG não difere da jurisprudência do STJ, o ministro negou seguimento ao recurso.

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