Pular para o conteúdo principal

PRÁTICA FORENSE

É legal a extensão da gratuidade judiciária a atos extrajudiciais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é nulo o ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o prévio recolhimento dos valores devidos, os quais seriam pagos ao final pelo sucumbente.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. “A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro”, observou a ministra, “não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.”
No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de registro de imóveis.
A determinação do juízo consistiu na ordem de fornecimento, sem o devido e pronto pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a fim de instruir uma ação de execução em cujo processo foi concedida assistência judiciária gratuita.
No recurso, Mariani sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Assim, pediu a anulação do ato do juízo da comarca e a expedição de ordem inibitória contra comandos de igual teor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...