Pular para o conteúdo principal

PRÁTICA FORENSE e PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

STJ penhora 15% da renda da Gazeta Mercantil para quitar aluguel
O Superior Tribunal de Justiça determinou a penhora de 15% da renda bruta diária da Gazeta Mercantil S/A para o pagamento de cerca de R$ 30 milhões em aluguéis devidos em favor da Fundação Sistel de Seguridade Social. A Gazeta recorreu ao STJ para reverter a execução de título judicial determinada pela Justiça paulista em ação de despejo por falta de pagamento.
O juízo de primeiro grau determinou a penhora de 30% da renda bruta diária da empresa. A Gazeta Mercantil recorreu e apresentou duas propostas alternativas: a penhora de uma gleba de terra localizada na cidade de Correntina (BA) ou a penhora de 1% do seu lucro líquido anual. As ofertas foram rejeitadas pelo credor, que considerou o imóvel imprestável para penhora.
Em segundo grau, a Justiça reconheceu que a gleba ofertada pelo devedor é de difícil execução por tratar-se de imóvel rural situado na Bahia, pertencente a terceiro, gravado com hipotecas e sem qualquer evidência de que valha o suficiente para garantir a execução. Mas, para não inviabilizar o exercício da atividade empresarial, nomeou um administrador e reduziu a penhora de 30% para 20% da renda bruta.
No recurso encaminhado ao STJ, a Gazeta Mercantil repetiu os mesmos argumentos e questionou a legalidade da decisão que determinou a penhora de 20% de sua receita. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente, o devedor não possua bens, ou, se os tiver, sejam eles de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador e esquema de pagamento e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Em seu voto, Nancy Andrighi sustentou que o Tribunal de origem apontou efetivamente os motivos pelos quais concluiu que o bem nomeado à penhora é de difícil execução, que a penhora de dinheiro é o primeiro item na ordem de nomeação justamente por facilitar a execução e que a penhora sobre a renda não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor.
A princípio, a relatora votou pela manutenção dos 20% e pela rejeição do recurso especial. O ministro Massami Uyeda propôs que o percentual fosse reduzido para 5%. A decisão de fixar o percentual em 15% foi fruto do debate e consenso do colegiado da Terceira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...