Pular para o conteúdo principal

PRÁTICA FORENSE e PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

STJ penhora 15% da renda da Gazeta Mercantil para quitar aluguel
O Superior Tribunal de Justiça determinou a penhora de 15% da renda bruta diária da Gazeta Mercantil S/A para o pagamento de cerca de R$ 30 milhões em aluguéis devidos em favor da Fundação Sistel de Seguridade Social. A Gazeta recorreu ao STJ para reverter a execução de título judicial determinada pela Justiça paulista em ação de despejo por falta de pagamento.
O juízo de primeiro grau determinou a penhora de 30% da renda bruta diária da empresa. A Gazeta Mercantil recorreu e apresentou duas propostas alternativas: a penhora de uma gleba de terra localizada na cidade de Correntina (BA) ou a penhora de 1% do seu lucro líquido anual. As ofertas foram rejeitadas pelo credor, que considerou o imóvel imprestável para penhora.
Em segundo grau, a Justiça reconheceu que a gleba ofertada pelo devedor é de difícil execução por tratar-se de imóvel rural situado na Bahia, pertencente a terceiro, gravado com hipotecas e sem qualquer evidência de que valha o suficiente para garantir a execução. Mas, para não inviabilizar o exercício da atividade empresarial, nomeou um administrador e reduziu a penhora de 30% para 20% da renda bruta.
No recurso encaminhado ao STJ, a Gazeta Mercantil repetiu os mesmos argumentos e questionou a legalidade da decisão que determinou a penhora de 20% de sua receita. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumuladamente, o devedor não possua bens, ou, se os tiver, sejam eles de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador e esquema de pagamento e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Em seu voto, Nancy Andrighi sustentou que o Tribunal de origem apontou efetivamente os motivos pelos quais concluiu que o bem nomeado à penhora é de difícil execução, que a penhora de dinheiro é o primeiro item na ordem de nomeação justamente por facilitar a execução e que a penhora sobre a renda não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor.
A princípio, a relatora votou pela manutenção dos 20% e pela rejeição do recurso especial. O ministro Massami Uyeda propôs que o percentual fosse reduzido para 5%. A decisão de fixar o percentual em 15% foi fruto do debate e consenso do colegiado da Terceira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

DIREITO CIVIL V - RESPONSABILIDADE CIVIL

Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos. O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa. A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a...

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do  Código de Processo Civil  (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,  caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,  caput , por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, tod...