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Indeferida liminar a advogado denunciado pelos crimes de calúnia e difamação contra juiz paulista
O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 94569) impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo, em favor do advogado Arlindo Uilton de Oliveira. Ele foi denunciado pelos crimes de calúnia e difamação praticados, supostamente, contra o juiz de Direito Emerson Sumariva Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (SP).
A defesa pedia celeridade no julgamento de habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A denúncia foi realizada perante a 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo em representação ofertada contra o magistrado na Corregedoria Geral de Justiça do estado de São Paulo. Conforme a ação, Arlindo de Oliveira teria denegrido a reputação do juiz “difamando-o, ao taxá-lo de despreparado e incompetente".
Com base na denúncia, os advogados contaram que o crime de calúnia teria ocorrido em razão de o acusado ter dito na representação, de forma velada, que o referido magistrado, por interesse pessoal teria praticado “atos de ofício indevidamente, ou contra a lei expressa”.
De acordo com os advogados, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) recebeu habeas corpus, buscando o reconhecimento de falta de justa causa em ação penal contra Arlindo Oliveira. A ordem foi negada, e novo habeas corpus foi impetrado no STJ, que também indeferiu o pedido.
A defesa alega que a distribuição do HC para o relator no STJ ocorreu no dia 9 de agosto de 2006 e até o momento não foi julgado. Diante disso, a impetrante pedia a concessão de liminar a fim de determinar que o habeas corpus fosse julgado na primeira sessão da 5ª Turma do STJ.
Decisão
“Tenho reiteradamente me rendido à observação de que o excesso de trabalho que assoberba o Superior Tribunal de Justiça é digno de flexibilizar, em alguma medida, a celeridade processual. Mais ainda no caso concreto, em que não se trata de réu preso”, afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo ele, a concessão da liminar, no caso concreto, “implicaria indevida medida satisfativa, que não pode ser decretada monocraticamente”. Dessa forma, Lewandowski indeferiu a liminar.

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