Pular para o conteúdo principal

PRÁTICA FORENSE

Honorários advocatícios têm natureza alimentar e são impenhoráveis
Boa notícia para os advogados: honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão, por maioria (apenas um voto contrário), é da Corte Especial do STJ ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra o advogado Luiz Alberto Dalcanale, do Paraná. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (20).Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A - que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil - todos os bens de Dalcanale foram decretados indisponíveis pelo Banco Central. Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, sustentando que "a indisponibilidade não pode alcançar os honorários advocatícios, pois eles têm caráter alimentar". Ao julgar a questão, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros. Naquele julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “o decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”. Insatisfeito, o Estado do Paraná interpôs embargos de divergência, afirmando - com base em alguns julgados da 1ª e da 2ª Turmas do STJ - que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. A Corte Especial do STJ reconheceu a divergência, e adotou o entendimento firmado pela 3ª Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. (Eresp nº 724158). Veja o que diz o CPCArt. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Pela decisão do STJ os honorários recebidos a título de sucumbência passam a se equiparar aos contratuais, ganhando caráter alimentar e sendo, assim, impenhoráveis. ........................Leia a matéria seguinte........................Desembargador gaúcho assumira compromisso de votar sempre na linha de que "honorários advocatícios têm caráter alimentar"No dia 8 deste mês, o Espaço Vital sintetizou os principais compromissos que o advogado Gelson Rolim Stocker publicamente afirmava, para quando assumisse como desembargador três dias depois. Suas palavras:"Quando da minha manifestação na sabatina da Ordem e depois no Tribunal de Justiça, fiz expressa referência sobre as discussões, a nível nacional, se a origem dos honorários dos advogados é de natureza alimentar, ou não. Eu me filio à corrente que sustenta que os honorários do advogado são, sempre, de natureza alimentar. No artigo 133 da Constituição está escrito que o advogado é indispensável para a administração da Justiça, e em igualdade com os juizes e promotores. E se os juízes e promotores são remunerados pelo Estado, e o advogado está em igualdade, como a remuneração do juiz e promotor é de natureza alimentar, não há nenhuma dúvida que a remuneração do advogado é de natureza alimentar também. Na atividade jurisdicional, vou sempre reconhecer que os honorários são de natureza alimentar. Também deve ser fixada uma forma justa de valores compatíveis com a necessidade atual, que são diferentes das de 20 anos atrás. O custo da manutenção de um escritório hoje é diferente daquela época. Hoje, a questão da Internet, dos computadores, das intimações, da tecnologia, tudo tem um custo. E tudo isso deve ser pensado e ponderado para a fixação dos honorários".

Comentários

Anônimo disse…
olá meu nome é ALTAMAR LOVATO sou de Sobradinho RS e é um prazer conhecer mais uma pessoa da grande familia LOVATO.possuo uma loja de instrumentos musicais www.altamarlovatto.com.br Um grande abraço e fica com DEUS.

Postagens mais visitadas deste blog

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...