Pular para o conteúdo principal

PROCESSO CIVIL II - PROVAS, SENTENÇA E COISA JULGADA

Citação: nulidade só é declarada se réu fizer prova de que não recebeu notificação
A simples alegação de que não recebeu a citação postal da Justiça do Trabalho não basta para afastar a revelia aplicada ao réu. É este o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG ao manter a pena de confissão aplicada a um reclamado que não compareceu à audiência inicial e nem justificou a sua ausência. Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Emerson José Alves Lage, o artigo 774 da CLT estabelece que, caso não seja encontrado o destinatário ou haja recusa de recebimento, o Correio deverá devolver a notificação postal ao Tribunal de origem, sob pena de responsabilidade do servidor. “Assim, a presunção é a de que, se não houve a devolução, a entrega tenha sido efetivada no prazo de 48 horas depois de expedida” - completa. Sob o argumento de que não havia nos autos qualquer comprovante de recebimento da citação, o reclamado pedia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que fosse designada nova audiência, entendendo que houve desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ele alegou também que, se havia por parte do juízo apenas a presunção da entrega, deveria ter sido determinada nova citação com aviso de recebimento. Mas o juiz destacou que essa presunção poderia ser derrubada pelo destinatário, cabendo a este o ônus de provar que não recebeu a intimação judicial pelos correios, a teor da Súmula 16, do TST. Como, no caso, o reclamado não trouxe qualquer prova das suas alegações, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que aplicou a ele a pena de confissão quanto à matéria de fato, condenando-o ao pagamento de todas as parcelas requeridas pelo reclamante na ação trabalhista. ( nº 00430-2007-075-03-00-2 ) Fonte: TRT3

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...