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Direito de Empresa

Disputa entre empresas concorrentes leva à suspensão de uso de domínio na Internet
A 6ª Câmara Cível do TJRS suspendeu o uso de determinado endereço eletrônico devido a conflito entre duas empresas diferentes pela posse do site. As autoras da ação pleitearam antecipação de tutela para tornar indisponível o site até que sua posse fosse transferida para a determinada empresa. Alegaram que a ré está violando seus direitos sobre a marca utilizada desde 1992 e registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Defenderam ainda que o ato representa concorrência desleal, por captação indevida de seus clientes. Observaram que a ré possui outro endereço, que converge para a mesma página na Internet e, portanto, o uso de dois endereços configura artifício para desviar clientela alheia. Lembrou estar amparada pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Em defesa, a ré argumentou que quando registrou o domínio junto à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), há cerca de nove anos, não havia nenhum registro anterior que impedisse. Voto Inicialmente, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, ressaltou que o conflito deve ser analisado pelo enfoque da Resolução nº 002/2005, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, que regula a concessão de domínios. Apontou que, a respeito dos endereços eletrônicos, é assegurado seu uso ao primeiro que solicitar, desde que cumpridas as exigências necessárias. No entanto, observou, também deve ser considerada a da Lei da Propriedade Industrial, referente à posse da marca, que garante a seu proprietário uso exclusivo em todo o território nacional. O magistrado lembrou que o direito sobre a marca tutela não só o empresário, mas também o consumidor, garantindo a plena capacidade de reconhecer o produto que está adquirindo. A respeito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o Desembargador considerou que resta caracterizada não somente na captação da clientela como também na sua perda. Enfatizou que o uso do domínio pela ré pode trazer ainda prejuízos ao cliente, que, com o intuito de contatar a a autora, é direcionado a página de outra videolocadora. O relator acrescentou que ambas as partes possuem outro endereço eletrônico e, portanto, a suspensão do domínio enquanto perdurar a demanda representa a medida mais adequada para minimizar possíveis prejuízos. O julgamento ocorreu em 13/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. A ação originária segue tramitando na Comarca de Três Coroas até que seja proferida sentença. Proc. 70021977244 (Mariane Souza de Quadros) TJRS

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