Pular para o conteúdo principal

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on Line: Mantida penhora on line de valores de Empresa destinados a indenizações
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou a penhora on line na conta corrente da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan). O bloqueio de valores destina-se à execução de sentença, seguindo o procedimento do art. 475-J, do CPC. A Justiça de primeira instância condenou solidariamente a Metroplan e Centersul Engenharia e Planejamento Ltda. por danos materiais e morais causados ao autor da ação de execução. Reconheceu os prejuízos causados ao imóvel do demandante em decorrência de escavações para execução de obra pública de canalização do Arroio Formosa, efetuada pelas empresas-rés. Houve rachaduras nas paredes, no teto e nas fundações da casa localizada em Alvorada. A Metroplan interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a penhora on line. A agravante sustentou ter prerrogativas da Fazenda Pública, entre as quais, da impenhorabilidade de seus bens, segundo preceitua o art. 730 do CPC. Alegou que a constrição do valor, através do Bacen Jud, se deu sobre dinheiro destinado a cumprir orçamento público. O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a Metroplan é uma fundação pública de direito privado. A partir da Lei nº 7.596/87, as mesmas passaram a ter, na esfera federal, natureza jurídica predominantemente pública. No entanto, frisou, como a lei fala em personalidade jurídica de direito privado, "os seus bens são penhoráveis, não se lhes aplicando o processo de execução contra a Fazenda Pública". Com esse entendimento, confirmou a penhora on line nas contas da Metroplan, por meio do Bacen Jud, mantendo o rito procedimental da execução nos termos do art. 475-J, do CPC, como determinado em 1º Grau. Acompanharam o voto do relator, em 31/10, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Proc. 70021134606 (Lizete Flores)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PRÁTICA FORENSE

Ministra Ellen Gracie arquiva processo por falta de clareza e objetividade da petição Por considerar “ininteligível” a Petição (PET) 3794, a ministra Ellen Gracie negou seguimento ao pedido, ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) por um advogado, em defesa própria. A petição alega a existência de violação a várias leis e tem como requeridos Itamar Franco, o Congresso Nacional, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o 15º Ofício de Imóveis da Capital, o Instituto de Previdência estadual, a Santa Casa de Misericórdia e a Assembleia Legislativa. Em sua decisão, a ministra cita trechos do pedido e ressalta que “em extensa e ininteligível peça, o requerente adjetiva dizeres desconexos, desordenados e impertinentes, sem ao menos dar a conhecer sobre o que litigaria nem qual o fundamento jurídico de seus interesses processuais”. A ininteligibilidade da petição impõe o reconhecimento de sua inépcia, conforme dispõe o artigo 295 do Código de Processo Civil, frisou a ministra. Ao determina...

Processo Civil IV - Execuções

Penhora on line de dinheiro de empresa para pagar honorários advocatícios em execução que já dura quatro anos Decisão do TJRS manteve o bloqueio de R$ 39.593,38 na conta corrente da empresa Pedreira Vila Rica Ltda. A penhora on line foi autorizada, em primeiro grau, na ação de execução de sentença relativa à cobrança de honorários advocatícios devidos a Mello & Mello Advogados e Associados, exeqüente.A Pedreira Vila Rica Ltda. agravou da decisão do juiz da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia. A executada-agravante sustentava "não ser admissível a penhora sobre dinheiro", ponderando também que "o montante seria utilizado para o pagamento da folha dos funcionários".Negando seguimento ao recurso, a desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível do TJRS, salientou que a Lei nº 11.232/2006 permite a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil. Para a relatora, ao con...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...