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Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questões de ordem jurídica, por não ser permitido construir prédio nas margens de rios. O engenheiro responsável pela elaboração do projeto arquitetônico foi excluído da lide pela Turma Julgadora do Tribunal de Justiça por considerarem que ele não participou, diretamente, da execução da obra. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou não haver, nos autos, nenhuma prova no sentido de que o engenheiro tenha participado da efetiva construção do prédio e da execução da obra. Já o proprietário do imóvel, que foi substituído por seu espólio, foi considerado negligente e imprudente, por ter edificado a construção em área imprópria, às margens de um rio, assumindo, assim, os riscos que por ventura pudessem ocorrer. "Além disso", argumenta o relator, "o proprietário do imóvel não demonstrou ter obtido, na prefeitura, o competente alvará para a construção no local, o que indica que a obra era irregular, em desacordo com a normatização aplicável à espécie". O casal listou uma série de bens, móveis e utensílios domésticos, além de roupas e objetos pessoais, que alegam ter perdido em decorrência da enchente, atribuindo a cada um seu valor. O desembargador Pedro Bernardes ponderou, em seu voto, que, embora o casal não tenha juntado documentos que comprovassem serem possuidores de tais bens, o que seria impossível, já que mesmo que detivessem as notas fiscais, as mesmas teriam sido levadas pela enchente. "Na lista, constam apenas utensílios de primeira necessidade, comuns em qualquer residência brasileira, sendo alguns imprescindíveis em qualquer lar". Assim sendo, o relator acolheu o pedido de indenização por danos materiais, condenando o espólio do dono do imóvel ao pagamento de R$9.077. O pedido de danos morais também foi acatado e fixado em R$7.600, pelos fatos narrados terem causado enormes e imensuráveis danos ao casal, que viram sua residência, com todos os seus pertencentes, serem levados pela enchente. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga. Assessoria de Comunicação Institucional – TJMG Unidade Francisco Sales - imprensa.ufs@tjmg.gov.br (31) 3289-2518 – Processo: 1.0134.03.037077-6/001

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