Pular para o conteúdo principal

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

STJ reduz reparação por dano moral de R$ 114 mil para R$ 30 mil
A 4ª Turma do STJ reduziu de 150 salários mínimos para R$ 30 mil o valor de reparação por danos morais devida por um homem a um casal que ele denunciou por estelionato. O colegiado reduziu a indenização devido às particularidades do caso, como ausência de divulgação na imprensa e de pedido de desarquivamento do inquérito policial. O autor da denúncia (Jayme Chede Folho) foi a uma delegacia e pediu a abertura de inquérito policial para apurar a circulação indevida de notas promissórias emitidas pelo casal Celso Geraldo de Castro e cônjuje.O inquérito acabou arquivado a pedido do Ministério Público, por evidente atipicidade, não se enquadrando na definição legal de um crime). Em primeiro grau, o autor da denúncia foi condenado a pagar 500 salários mínimos a título reparação por danos morais a cada um dos cônjuges. Ao julgar a apelação, o TJ de São Paulo reduziu o valor para 150 salários mínimos. Em recurso especial ao STJ, a defesa do autor da denúncia - e réu da ação cível - pediu a redução da reparação financeira para dez salários mínimos para cada um dos lesados. Alegou que apenas exerceu o regular exercício do direito de representação, nos termos do Código de Processo Penal, e que levou ao conhecimento da autoridade policial a circulação indevida de notas promissórias e não a acusação de prática de estelionato. Para o relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves, "a representação feita à autoridade policial para apuração da ocorrência de um delito é legítimo exercício do direito, ainda que venha a ser arquivado". Segundo o julgado, para que o pedido de indenização seja legítimo, é preciso comprovar o dano moral, com a demonstração de que o inquérito ocorreu com evidente abuso do direito refletindo negativamente nas esferas moral e patrimonial dos autores, em intensidade que extrapole o mero dissabor. Segundo o ministro, o cabimento da indenização foi reconhecido pelo TJ-SP e para revisar esse entendimento seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Quanto ao valor da reparação, o relator entendeu que houve exagero, ressaltando que, em casos semelhantes, o STJ tem fixado a indenização por danos morais em valores proporcionais às peculiaridades de cada caso. Entre os fatores considerados estão a capacidade econômica do requerido, a insistência no desarquivamento do inquérito, a divulgação dada ao fato e o decurso de tempo entre a abertura do inquérito e seu arquivamento. O relator verificou que os denunciados são pessoas comuns, o caso não foi divulgado na imprensa, não houve pedido de desarquivamento do inquérito policial e o tempo entre a instauração do inquérito e seu arquivamento foi curto. Por isso, reduziu a indenização para R$ 15 mil, devidos a cada um dos cônjuges. (REsp nº 961982 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÕES E DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsider...

PROCESSO CIVIL IV - EXECUÇÕES

É possível desmembrar imóvel para aplicação de penhora parcial do bem É permitido o desmembramento de imóvel protegido pela Lei 8.009/90 (impenhorabilidade) para aplicação de penhora parcial. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou parcialmente favorável ao recurso especial dos proprietários do bem contra execução do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve conclusão final da Justiça gaúcha, a qual afirma que parte do imóvel, usada para comércio, não possui qualquer restrição à penhora, e modificou a decisão apenas no que diz respeito à multa de 1% cobrada sobre o valor da causa, não permitindo sua cobrança. O imóvel em questão possui dois pavimentos. Apenas um andar tem fim residencial, sendo o outro usado para empreendimento comercial. Os donos entraram com ação judicial alegando ser inviável a penhora do bem. A defesa base...

Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Danos Morais: Condenação: Dono de imóvel é condenado A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais condenou um proprietário de um prédio que desmoronou, em Caratinga, após enchente, a indenizar um casal que morava em uma das unidades do edifício. A indenização foi fixada em R$9.077, por danos materiais e R$7.600, para cada um, de danos morais. O casal alugou o imóvel, em 20 de agosto de 2002, através de uma imobiliária local. Eles informam que na madrugada do dia 16 de janeiro de 2003, em decorrência de uma enchente, que assolou a cidade, o referido prédio desabou, ficando quase todo submerso. O casal alega, também, que o desmoronamento aconteceu em virtude da negligência e imprudência do engenheiro e do proprietário do imóvel. Fundamentam a acusação sob a alegação de que a planta não foi aprovada pela Prefeitura Municipal, já que a área onde estava localizado o prédio não poderia abrigar construção de nenhuma espécie, quer seja por razões puramente técnica de engenharia ou por questõe...