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Direito Civil II - Negócios Jurídicos e Direito Civil IV - Contratos

Contratos de gaveta deixam de ser clandestinos no RS
Um provimento (nº 26/2007) da Corregedoria-Geral da Justiça do RS torna mais seguros - ou seja, com riscos bem menores - os contratos de gaveta. A norma envolve a contratação de promessa de compra e venda de imóveis financiados e/ou não financiados, não quitados, sem intervenção dos agentes financeiros e não registrados. Com a publicação, já ocorrida no Diário da Justiça online, os registros imobiliários estão autorizados a lavrarem "averbação/notícia" dos contratos e respectivas transferências relativos a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que envolvam a transmissão ou promessa de transmissão de imóveis financiados pelo sistema financeiro da habitação - conhecidos como "contratos de gaveta". Os contratos a registrar poderão ser ou terem sido formalizados por instrumento público, ou mesmo particular, sendo fundamental, porém, que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam reconhecidas. Não é necessária a anuência, comunicação prévia ou qualquer intervenção do agente financeiro. Incluem-se no rol de negócios possíveis de serem registrados os contratos de promessa de compra e venda, contratos de cessão desses, contratos de compra e venda definitiva, contratos de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel ou com qualquer outra denominação. A realização dos chamados “contratos de gaveta” - típica criação feita pelo "jeitinho brasileiro" - tornou-se uma prática costumeira nos negócios jurídicos da área habitacional. Em que pese a transação não estar reconhecida pela legislação pátria, a jurisprudência vinha fazendo adaptações ao ordenamento jurídico, assim como o fez com relação aos chamados cheques pré-datados, igualmente tão comuns na realidade cotidiana. Como se sabe, o costume é fonte secundária de direito. A normatização que legitima o registro concluiu trabalhos e estudos que duraram vários meses, realizados pelos juízes corregedores Nilton Tavares da Silva, Afif Jorge Simões Neto e Silvio Luiz Algarve. O trabalho partiu da constatação de que os contratos que dizem respeito a imóveis residenciais adquiridos através do Sistema Financeiro Habitacional estavam carentes de qualquer trato administrativo, porque, pelo regramento específico da Lei nº 8.004/1990, é exigida a interveniência da instituição financiadora como requisito formal. "Essa obrigatória interveniência sempre vinha acompanhada de refinanciamento do saldo devedor, em condições bem mais gravosas" - observou, pontualmente, o magistrado Nilton Tavares. Era o dado perverso - de nítido interesse dos banqueiros - sobrepondo-se à função social. Estão excluídas da nova regulamentação e possibilidade de registro as promessas e cessões que envolvam somente áreas urbanas e rurais. Tal objetiva evitar a possibilidade de loteamentos e fracionamentos clandestinos e ilegais. Doravante, o registrador - após conferir a validade formal do instrumento - deverá lavrar de plano, junto à matrícula imobiliária, a “averbação/notícia”, fazendo constar os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, providenciando, ainda, no arquivamento na serventia de uma via do contrato apresentado. Assim, com o provimento já assinado pelo corregedor-geral da Justiça, Jorge Luiz Dall´Agnol - e publicado - os contratos de gaveta no RS deixam de ser clandestinos. Ou passam, comodamente, a ser chamados de contratos de gaveta aberta - ou, ainda, contratos abertos de gaveta. Provimento nº 26/2007

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