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Processo Civil IV - Execuções

Arbitragem: STJ homologa sentença arbitral estrangeira
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou Sentença Arbitral Estrangeira que condenou a Inepar S/A Indústria e Construções a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans S/A (SET) por descumprimento de contrato referente ao consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Ligth & Power Authority, para o fornecimento, construção e instalação de linha de transmissão de energia na Etiópia. A sentença foi proferida em maio de 2003 pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce (ICC). De acordo com os autos, a francesa Spie Enertrans S/A (SET) e a brasileira S/V Engenharia S/A (SVE) foram contrapartes no consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, firmado com a Ethiopian Electric. A SVE, que foi sucedida pela Sade Vigesa Industrial e Serviços (SVIS) e posteriormente incorporada pela INEPAR, não cumpriu o contrato causando despesas e custos adicionais a Spien Enertrans, reconhecidos pela sentença arbitral. Na contestação de sentença estrangeira ajuizada no STJ, a Inepar alegou vício na citação, ineficácia da cláusula arbitral, violação à soberania nacional, à ordem pública e ao princípio do contraditório, sustentando que o Acordo de Consórcio foi firmado entre a SET (requerente) e a SVE em 1995, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307), de 23/9/1996. A Spien Enertrans apresentou réplica sustentando inexistência do alegado vício de citação, uma vez que o reconhecimento de firmas dos documentos atendeu ao disposto no Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Brasil e França, à Convenção de Nova Iorque (art. 4°) e ao Regulamento da Corte Abitral (art. 28). Citando parecer do Ministério Público Federal, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu que a sentença arbitral homologada decidiu conflito entre sociedades comerciais sobre direitos disponíveis: a existência e o montante de crédito a título de indenização por descumprimento contratual. Sustentou não restar dúvida sobre a existência de um contrato inadimplido e da realização da arbitragem conforme as regras legais aplicáveis e na forma como convencionada pelas partes. Em seu voto, o ministro ressaltou que no julgamento da SEC 831/EX, relatado pela ministra Eliana Calmon e leading case (caso inédito) na matéria, a Corte Especial decidiu pela imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao incorporar a SVIS, a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no Acordo de Consórcio firmado com a empresa francesa. Assim, as alegações de violação à soberania nacional e à ordem pública, bem como da não-incidência da Lei de Arbitragem, são descabidas. Destacou, ainda, que não existe o alegado vício na citação ou violação ao princípio do contraditório, sendo certo que a Inepar participou do processo arbitral. "Em suma, bem ponderada a questão, não ocorre nenhum dos óbices suscitados pela requerida. Além disso, cotejando-se o que consta destes autos com as exigências inscritas na Lei 9.307/96, sobretudo o § 2º do art. 21 c/c 32 e incisos, nada existe, juridicamente, que se oponha à pretendida homologação", concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial.

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