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Processo Civil IV - Execuções e Direito Civil II - Fatos Jurídicos

Bem transferido de forma fraudulenta pode ser penhorado
Se o bem penhorado retorna ao patrimônio do devedor em virtude da procedência de ação pauliana (para anular o negócio em que ocorreu fraude contra credores), não tem aplicação a impenhorabilidade preconizada pela Lei nº 8.009/90 sob pena de prestigiar-se a má-fé do devedor. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de bem de família, ajuizado por Roberto Chuquer Filho. De acordo com os autos, a transferência do imóvel em questão para o nome da irmã do devedor caracterizou venda em fraude contra credores – artifício utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor mediante a alienação de bens –, uma vez que não há prova de que o devedor ou sua unidade familiar residam no prédio. No recurso especial interposto no STJ, Roberto Chuquer sustentou que o acórdão recorrido violou os artigos 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, bem como os artigos 3º, 165, 249 e seus parágrafos, 250 e seu parágrafo único, 267, inciso VI e §3º, 332, 458, 487, 535, incisos I e II, 567, inciso II, 600, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Acompanhando o voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a 4ª Turma rejeitou todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Segundo o julgado, "a incidência ou não do benefício contido na Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel que retorna ao patrimônio do devedor após a desconstituição de alienação havida como fraudulenta, por meio de ação pauliana, foi alvo de vários pronunciamentos e já conta com orientação jurisprudencial firmada".Também chamada ação revocatória, a ação pauliana concede ao interessado a faculdade de pleitear a anulação da alienação, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado de forma fraudulenta.O recurso foi distribuído no STJ em 28 de agosto de 2001, tendo transcorrido sete anos até seu julgamento. A recorrida é a empresa Gulfinvest Participações. (REsp nº 337222 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

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