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Direito Civil V - Responsabilidade Civil

Falha técnica Construtoras devem indenizar mãe por morte de filha
As empresas Emosa Engenharia Melman Osório e Paulo Otávio Investimentos Imobiliários terão que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe de uma de uma jovem que morreu ao cair no fosso de ventilação do prédio em que morava em Taguatinga (DF). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A mãe da jovem entrou com ação de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil contra as duas empresas. De acordo com ela, a filha morreu no acidente provocado pela ruptura da laje de proteção do fosso do edifício. A jovem estava na cobertura do prédio acompanhada do namorado quando houve o desabamento. Segundo laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, o acedente ocorreu porque a laje apresentava falhas técnicas do projeto de construção. Na primeira instância, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores entenderam que, na fixação da quantia reparatória, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de ratificação do ofensor. No entendimento do Tribunal, a tendência recente, segundo a decisão, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido. As empresas recorreram ao STJ. A Emosa Engenharia alegou que o TJ do Distrito Federal deixou de apreciar a prova mais robusta do processo, principalmente a falta de análise da conduta da vítima. Alegou, também, que o empreiteiro somente se responsabiliza civilmente pela segurança das construções e materiais nelas utilizados pelo prazo de cinco anos após a entrega da obra. A Paulo Otávio argumentou que não foi comprovada a sua responsabilidade civil, já que não existem as provas da ocorrência de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que a obrigasse a reparar qualquer dano. Alegou, ainda, que a ação somente poderia ser julgada procedente se a formação do juízo de valor fosse procedida na forma da Lei processual, com a produção da prova técnica de engenharia. Por fim, afirmou que houve incorreta valoração jurídica dos fatos e indenização excessiva, uma vez que a culpa pela morte noticiada nos processo foi da vítima. A empresa afirmou, ainda, que os juros sobre o valor da condenação devem ter como termo inicial a data da citação, e não a data da propositura da ação, segundo prescreve a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar o recurso da Emosa Engenharia, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, ressaltou que o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Para o ministro, o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, o Tribunal não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expedidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já são suficientes para formar convicção e decidir. Por isso, negou o pedido e manteve decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização. Já o recurso da Paulo Otávio foi parcialmente aceito. O ministro determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

Comentários

Anônimo disse…
Olá professor, estou passando aqui para deixar uma mensagem de elogio pela atitude de criar o Blog, e por hora não vou comentar sobre os aspectos jurídicos dos informes, visto que careço de maior conhecimento técnico, mas está lido o texto... rsrsrs, grande abraço!!!
Anônimo disse…
Boa tarde professor, como recebi um e-mail do Âmbito Jurídico, informando sobre Seminário que trata dos Temas Atuais da Responsabilidade Civil, resolvi deixar o link aqui no seu blog, para caso interesse algum colega ou mesmo o senhor, tenham a liberdade de participar, também desconheço a validade destes eventos virtuais, mas como o que vale é a intenção, aí está para todos, um abraço!!!

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=34
Regina disse…
Caro Professor
Sou uma das pessoas prejudicadas pelo ocorrido com o consórcio Good Way. Gostaria de saber se ainda há tempo de buscar a justiça neste caso, visto que já se passaram muitos anos.Qual o caminho a ser percorrido?
Grata pela atenção
Unknown disse…
Boa Tarde.
Professor faço parte das milhares de PESSOAS LESADAS pelo CONSÓRCIO GOODWAY. Solicito informações se ainda há meios de recuperar meu patrimônio e a dignidade pois ainda sirvo de chacota e sou rotulado no serviço pelo ocorrido.
Desde já obrigado.
Ivair disse…
Caro Professor:
Sou solidário a Regina e ao Ladislau, porque eu tambem infelizmente sou mais um dos lesados pelos administradores do Consorcio GOODWAY. O Banco Central interviu e ficou por isso mesmo. Não podemos deixar que esta fraude caia no esquecimento, afinal de contas é o nosso dinheiro ganho através do sacrificio que eles comeram...Fiz uma denuncia ao Ministério Publico do RJ, façam o mesmo..., e estão me dando atenção.
Unknown disse…
Boa tarde
Professor, sou mais um dos lesados pelo Consórcio Goodway. Apesar do tempo transcorrido, e tendo em vista o exposto na sua matéria, gostaria de saber como fazer para recuperar minhas perdas.
José Alencar